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É o seguinte:

Parecer n.° Õ2&

Senhores Deputados.—A vossa comissão dn guerra, tendo detidamente aprocia-do o projecto de lei n.° 491-A, da iuicia-tiva do Sr. Alberto Jordão, que concede regalias aos funcionários civis quo serviram em campanha e a que se refero a alínea d) do artigo 4l>.° da 3.a parto do Regulamento da Mobilização do Exército, concorda com o doutrina exposta no projecto, dando lhe a sua aprovação.

E tam justa e equitativa essa doutrina, quo o decreto n.° 2:781, de 15 de Novembro de 1916, já lhes concedera direitos similares aos conferidos a militares mobilizados, tais como os quo se referem a abonos de vencimentos o a adiantamentos, transportes, pendões de sangue e in-validez por ferimentos ou desastre.

Outro não podia ser o critério a adoptar para com esses funcionários que, mobilizados e tendo entrado em campanha, ficaram sujeitos aos mesmos rigores e sacrifícios que pesaram sobre militares, sol dados e oticiuis, que nos campos de batalha, prestaram à Pátria o seu pesado tri-' buío de sangue.

Ê se a estes é contado em dobro, para ' o efeito de reforma, o tom pó que passaram em campanha e se não são obrigados a descontar em dobro a respectiva cota de pensão de reforma, na ural e justo é que àqueles se aplique o mesmo critério, tal como é proposto no projecto dn lei n.° 491-A, que foi presente à vossa comissão de guerra.

Lisboa, 29 de Junho de 1920.— Tomás de Sousa Roxa — João K. Águas — Jn Cruz — Albino Pinto (/a Fonseca— Viriato Gomes da Fonseca, relator.

Senhores Deputados.— O projecto de lei n.° 491-A, da iniciativa do Sr. Alberto Jordão, tem por fim que seja contado pelo dobro, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado pelos funcionários civis junto dos exércitos em campanha.

Apoiando-se sobre o parecer da comissão de guerra a comissão de finanças é de parecer que o artigo 1.° do-projecto merece a vossa aprovação.

Quanto ao artigo 2." é parecer da comissão de finanças que ôle deve ser eli-

Diârio da Cantata doe Deputado»

minado porquanto a Caixa de posonta-ções, se bem que administrada pelo Governo, tem tido o carácter de uma instituição particular, não podendo, portanto, nenhum Poder do Estado impor obrigações a uma instituição privada por serviços ao Estado prestados.

Sala das sessões da comissão de finanças. 13 de Julho de 1920.—Álvaro de Castro—Aires dos Santos — Raul Ta3m magnini—Ferreira da Rodia— João de Orneias da S!Ira — Jaime de Sousa — F. G. Velhinho Correia—Mariano Martins, relator.

Projecto de lei n.° 491-A

Senhores Deputados. — Considerando que os funcionários civis que serviram em campanha e a que se refere a alínea d) do artigo 40.° da 3.a parte do Regulamento de Mobilização do Exército, aprovada por decreto n.° 2:137-A, de 18 de Dezembro de 1910, não foram abrangidos nas disposições do n.° 35.° das Instruções para abono de vencimentos e pendões dos militares e funcionários civis em campanha, anexa ao dt-creto n.° 2:805, de 30 do Novembro do 1916;

Considerando que pelo decreto n.° 2:781, do Novembro de 1916, e nas já citados instruções anexas ao decreto n.° 2:805 se reconhecem aos referidos funcionários os direitos que são conferidos aos militares para eíVitos de vencimentos, adiantamentos, transportes, pensões de sangue, invalidez por ferimento ou desastre, etc.;

Considerando que manter es«a desigualdade seria menos prosar os sacrifícios de tais funcionários, cuja acção na guerra é indispensável e por vezes arriscada, pois, ó frequente terem de ir até os pontos mais avançados, como sucede nas brigadas de infantaria:

Tenho a honra do apresentar à vossa apreciação o seguinte projecto de lei: