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de 11 de Novembro de 1920

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•dificando-se-lhos as designações, os venci-meatos, ostabelecendo-se até princípios inconstitucionais, porquanto, o artigo 144.° •do decreto 7:036, que então não tinha presente, diz que em diplomas especiais se-irão regulados os vencimentos o atribuições do pessoal da Inspecção Geral dos Serviços do Ministério.

Vê-se aqui claramente, sem sombra de subtileza, que nenhum, deste pessoal...

O Sr. Ministro do Comércio e. Comunicações (Velhinho Correia): — Esse diploma especial pode ser uma lei.

O Orador: — Quanto mais se pretende -explicar aquilo que Dão tem explicação, •mais nos enterramos.

Eu não dou direito a nenhum membro •do Poder Executivo de intrometer-se nas atribuições do Poder Legislativo, porque •embora me diga que reorganizou, esta •doutrina é sob todos os pontos de vista inconstitucional.

S. Ex.a o Ministro vê que ôste princípio é inconstitucional, e como não tein outra defesa, diz: «que pode ser uma lei» •e para fugir às responsabilidade dos seus actos diz: «agora o Parlamento que lho lixe os vencimentos ...»

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Velhinho Correia): — Esses funcionários da Inspecção são na sna quási totalidade funcionários dos quadros das obras públicas, cujos vencimentos estão fixados e que, quando foram ocupar -esses lugares já tinham os seus vencimentos de chefes do repartição, por exemplo, como funcionários que eram do Ministério do Comércio.

Aqui tom V. Ex.a como toda a sua argumentação se destrói.

O Orador: — Quanto mais nos queremos aguentar, mais nos estendemos.

S. Ex.a quis vir tapar-me a boca com números, dizendo que eles têm vencimentos ; realmente estes estavam fixados, mas •dos lugares qne desempenhavam, ao abrigo duma disposição que considero vigente. E V. Ex.a não poderia tirar-lhos, porque seria cometer um abuso, visto quo a Inspecção foi criada sem que o Parlamento fosse consultado,

Nunca pessoa alguma entendeu que re° " ros é o mesmo quo criar

novos serviços, estabelecer novos vencimentos.

Veja, Sr. Presidente, que extraordinária teoria esta com a qual não haveria ninguém nesto país que não pudesse ser ditador!

Mas seria a ditadura mansa, qne n 'in ao menos teria a coragem de se confessar.

Até as atribuições tCm de se definir, c não se vai definir aquilo que não existe. Vão dar-se atribuições a criaturas que dantes não as tinham, porque Gsto organismo não existir.

Mais ainda: uma parte das atribuições dadas a essas criaturas pertencem por disposição logal, ainda não derrogada, ao Conselho Superior de Finanças.

Aqui tem V. Ex.a as cousas claramente expostas, sem intuito de ser desagradável para com pessoa alguma e muito om especial para com o Sr. Ministro do Comércio, com quem mantenho as melhores relações, as quais fantástico seria que alguém julgasse como impeditivo do apresentar o meu modo do ver cm qualquer discussão.

Um aparte do Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Velhinho Correia).

O Orador: — Seja como for, quantas mais palavras o Sr. Ministro do Comércio proferir, tanto mais claramente fica marcado nesta discussão que S. Ex.a cometeu um abuso do Poder. Criou um organismo novo e, porque nesse momento não lhe marcou os vencimentos, doixou-os para outra definição legal, por isso que, evidentemente, ninguém ia servir o Estado gratuitamente em exercício de cargos públicos, porque em comissões eu próprio o tenho servido sem qualquor remuneração, o que nem toda a gente faz.

Desde o primeiro capítulo até o último, desde o primeiro artigo de qualquer dos decretos cujos números enunciei, tudo está feito ao abrigo, não de qualquor disposição legal, mas daquela autorização que o Conselho de Ministros parece ter dado ao Sr. Ministro do Comércio, como S. Ex.a disse»