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O Sr. Presidente:—Vai fazer-se a discussão do parecer n.° 429. Leu-se. Ê o seguinte:

Parecer n.° 429

Senhores Deputados.— A vossa comissão de administração pública, tendo examinado o projecto de lei n.° 407-A vindo do Senado, reconhece que ele merece inteiramente a,vossa aprovação.

Sala das Sessões. 6 de Maio de 1921.— Godinho Amaral — Joaquim Brandão — Pedro Pita—Custódio de Paiva—Francisco José Pereira.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças dá a sua aquiescência ao projecto de lei n.° 407-A, que visa a fazer passar para a posse do Estado a ponte sobre o rio Co ura, quo liga as estradas nacionais n.0s 4 e 23. Trata-se de efectivar uma medida absolutamente necessária e urgente.

Sala das sessões da comissão de finanças, 4 de Junho de 1920.— Álvaro de Castro — J. M. Nunes Loureiro — Afonso de Melo—Velhinho Correia—Ferreira, da P.ocha — Mariano Martins — Jaime de Sousa — Alberto Jordão, relator.

Proposta de lei n.° 407-A

Artigo l.° Passa para a posse do Estado a ponte sobre o rio Coura que liga as estradas nacionais n.os 4 e 23.

Art. 2.° Logo que o Estado tome conta da ponte, termina o pagamento da portagem.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Bepública. em 14 de Abril de 1920.— António Xavier Correia BarrcAo—José Mendes dos Reis— Luís Inocência fiamos Pereira.

Foi aprovado na generalidade sem discussão.

Seguidamente foram aprovados, sem dis-cussão, os artigos .1.°, 2? e 3.°

Entrou: em discussão a proposta de lei n.° 616, relativa ao pagamento de débitos dos Transportes Marítimos do Estado. Obteve urgência e dispensa do Regimento.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 616

Art. 1.° E autorizado o Governo a sã-tis^azer desde já aos Transportes Maríti-

Diário da Câmara dos Deputado»

mós do Estado, por conta do débito do> extinto Ministério das Subsistências &• Transportes, até a quantia de 2:000 contos, devendo o respectivo pagamento efectivar-se pela verba inscrita no capítulo 16.° do artigo 39.° do orçamento do Ministério da Agricultura para o ano económico de 1920-1921.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Camará dos De-

j putados, 8 de Novembro de 1920. — O Ministro das Finanças. Inocêncio Ca-

• macho Rodrigues.

j O Sr. João Camoesas: — Sr. Presidente: ; quando este parecer veio à discussão pro-' curei ver se, como bom portuguôs e como j Deputado, poderia aprová-lo nos termos-i em que está.

| Mas vi que tal como se encontra po-i dcria contribuir para reali/ar uma tenta-; tiva de extorsão dos dinheiros públicos. j Devo dizer que não estou na atitude-de unia pessoa que tendo comprado por | meio de agentes seus uma determinada l mercadoria e tendo recebido essa merca-; dória e procedido por meio desses agen-i tes à respectiva verificação, depois db a j ter em casa se permite discutir o preço.. j Não faria isso porque seria imoral. ' A minha atitude ó muito clara e posi-! tiva.

; Consta que nos fornecimentos feitos-i aos Transportes Marítimos há cousas ver-i dadeiraniente extraordinárias. i Há cousas que se diz tereni custado-j preços fabulosos, de vinte vezes mais o ; seu preço regular.

Estes casos são ditos e reditos por toda a parte.

| O Sr. Ministro do Comércio já dècla-i rou que também lhe tinham chegado in-; formações neste sentido, e que de tal ma-| neira o impressionaram que resolveu, mandar proceder a uma sindicância. j Portanto, a minha atitude é esta. j E a atitude do uma pessoa que saben-| do que determinada operação não é honesta e sendo chamada a dar. com o seu voto os elementos para ultimar essa operação, se nega, a lazê-lo.