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Sessão de 14 de Dezembro de 1920

gação as devidas facilidades e ser um elemento de prosperidade para o país.

Espera o Governo poder efectuar a citada operação na Caixa Geral de Depósitos ou noutro estabelecimento bancário, mas, tendo-se modificado muito a situação financeira da praça, forçoso é introduzir na lei n.° 897 algumas modificações.

Em vista do exposto,'temos a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 2.° e seu § único, c o artigo 3.° da lei n.° 897, do 25 do Outubro de 1919, são substituídos pelos seguintes:

Artigo 2.° O bond ou obrigação gorai relativa àquela série do empréstimo não poderá ser de valor superior ao do valor nominal da respectiva série. Os títulos serão isentos de quaisquer impostos e terão o valor nominal e o tipo do juro mais acomodado às condições dos mercados financeiros.

• § único. A amortização de cada série do empréstimo efectuar-se há no prazo máximo de vinte e cinco anos, por sorteio ou compra no mercado, o que se realizará semestralmente.

Artigo 3.° O empréstimo a que se refere o artigo 1.° poderá ser negociado pelo Governo com qualquer estabelecimento bancário ou com a Caixa Geral de Depósitos, que terá sempre o direito de opção, não podendo a taxa do juro ser superior a 7 por cento.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.— António Fonseca — Francisco Pinto da Cunha Leal.

Aprovada a urgência e a dispensa do Regimento.

Entra em discussão e é aprovada na generalidade.

Entra em discussão na especialidade.

Lê-se e entra em discussão o artigo 1.°

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (António Fonseca): — Mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda:

• Proponho que no artigo 1.° as palavras «a 7 por cento» sejam substituídas por «a taxa de desconto do Banco de Portugal».— António Fonseca.

É admitida e entra em. discussão,

• E aprovado o artigo, bem como a proposta de emenda.

Lê-se e entra em discussão o artigo 2.°

O Sr. António Maria da Silva: — Sr.

Presidente: pedi a palavra simplesmente para submeter à apreciação da Câmara duas propostas de artigos novos quo se referem às leis já votadas pelo Congresso da República que dizem'respeito ao porto de Leixões e ao empréstimo para a construção de novas redes telegráficas o telefónicas. Na segunda destas leis ficou expressamente determinado que o empréstimo não poderia ser realizado com uma taxa de juro superior a 5 por cento, taxa a que, no presente momento, nenhum empréstimo se realiza.

Abstenho-me de aduzir argumentos em favor das propostas que tenho a honra de enviar para a Mesa, por isso que eles já foram empregados pelo Sr. Ministro do Comércio quando há pouco falou sobre o assunto.

Tendo a Câmara votado já o artigo 1.°, certamente ela não regateará o seu voto às minhas propostas, visto que a matéria é positivamente a mesma.

São lidas e admitidas.

São as seguintes:

Propostas de aditamento

Artigo l.°-A No artigo 2.° da lei n.° 1:075, de 19 de Novembro de J 920, as palavras «a 5 por cento» são substituídas por «à taxa de desconto do Banco de Portugal». ' '

14 de Dezembro de 1920. — António Maria da Silva.

Artigo l.°-B No § 1.° do artigo 1.° do decreto com força de lei n.° 5:443 de 26 de Abril de 1919 as palavras «taxa do 5 por cento» serão substituídas por «taxa de desconto do Banco dê Portugal».

14 de Dezembro de 1920.—José Do-mingues dos Santos — António Maria da Silva.

O Sr. Rego Chaves: — Quando se discutiu nesta Câmara, creio ato quo cm sessão nocturna, o projecto de empréstimo à Exploração do Porto de Lisboa, várias considerações se fizeram, quer relativamente à anuidade paru a amortização do empréstimo, quer em relação às taxas de juro.

Pela proposta agora apresentada pelo - Ministro do Comércio, parece resul-a eliminação da importância dessa