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/Sessão de 16 de Dezembro de 1920

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O Sr. Ministro das Finanças (Cunha Loa!): —Rcqueiro urgência e dispensa do Regimento para entrar amanha em discussão a minha proposta sobre contribuição predial.

Foi aprovado.

Proposta de lei

Senhores Deputados. — A impossibilidade de discutir, antes de findar o ano do 1920, a minha proposta de lei sobre o imposto de rendimento, obrigii-me, para se não perderem importantes receitas, a submeter à apreciavão e exame da Câmara dos D.-putados uma medida transitória, que, sem ter a pretensão de remover injustiças que só poderiam ser evitadas, em grande parte, pelo sistema de impostos que preconizo, permitirá, contudo, ao Estado, diminuir o seu déficit orçamental, mostrando-se assim a todos que se pensa e quore firmemente abandonar o perigo-síssimo recurso do aumento indefinido da circulação fiduciária.

Não me satisfaz a proposta porque ela— repito— é o fruto apenas duma no-cessidade imperiosa de momento que .o signatário da mesma proposta não criou. Ela ropresi-nta em todo o caso a afirmação moral importantíssima de que o Estado republicano não receia criar descontentamentos quando um objectivo muito alto norteia a sua acção.

Não se confie demasiadamente na produtividade do sistema de transição que venho propor à Câmara. O aumento da contribuição predial deve orçar por 16:000 contos e o da contribuição industrial por 18.000, o quo tudo junto não representa, nas eotvliçftps actuais, um sacrifício incomportável.

Recordamos ao País, os que temos o encargo de o dirigir, o alto exemplo de sacrifício e abnegação que nos dão nesta hora todos os povos civilizados, para que, imitando-os, iniciemos todos uma nova vida»

Eis o espírito que me anima ao ter a honra de apn-sentar à consideração da Câmara a seguinte proposta de lei:

Artigo L° No ano do 1920, a parte das colectas pertencentes ao Estado, quo consta dos lançam »uíos da contribuição rásíiea o urbnaa, isar

da por coeficientes fixados nos quadros seguintes:

a) Para a contribuição predial rústica:

3,6 para os contribuintes compreendidos na taxa T — 3;

3,8 para os contribuintes compreendidos na taxa T — l;

4.0 para os contribuintes compreendidos na taxa T;

4,2 para os contribuintes compreendidos na taxa T — l;

4,5 para os contribuintes compreendidos na taxa T— 2;

4.8 para os contribuintes compreendidos na taxa T— 3;

5.1 ,para os contribuintes compreendidos na taxa T — 4;

5,5 para os contribuintes compreendidos na taxa T — 5 ;

5.9 para os contribuintes compreendidos na taxa T— 6;

.6,4 para os contribuintes compreendidos na taxa T— 7 ;

7 sobre o excedente a 50.000$.

b) Para a contribuição predial urbana, 1,5;

Artv2.° No ano de 1920, a parte das colectas pertencentes ao Estado, que consta dos lançamentos da contribuição industrial, será multiplicada por coeficientes nunca superiores aos fixados no quadro seguinte:

a) Para as indústrias da tabela A da lei de 31 de Março de 1896 e para as da tabela B, parte l.a, classe 10.a, 5;

b) Para as indústrias da tabela B, parte l.a, classe 1a, 12;

c) Para as indústrias da tabela B, parte l.a, classes 2.:i, 3.a e 4.a, e para as da tabela B, parte 3.a, 10;

d) Para as indústrias da tabela B, parte l.a, classes 5.a, 6.a, 7.a, 8.a e 9.a, 4;

e) Para as indústrias da tabela B, parte 2»a, 3.

§ único. Exceptuam se as seguintes indústrias da tabela anexa ao Regulamento de 16 de Julho do 1896, quo serão multiplicadas no máximo poios coeficientes a seguir iudicados:

a) Coeficiente 1: verba n.° 18, agencias indeíorniinadits ou indivíduos que vivam da sua agência; n»0 19, íigêocias, sucursais, filhais, deltígacííh5£4 ou corrGspoíidt*n-

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