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Cessão de 15 de í)ezembro de Í9ÈO

vida estabelecidas aos funcionários civis e militares, os subsídios e compensações para melhoria de alimentação e para fardamento às forças militares de terra e mar, o aumento de rações a dinheiro às praças da armada e o reforço para despesas com propostos e mais empregados das tesourarias da Fazenda Pública e execuções fiscais, a que se referem os decretos n.os 6:448, 6:475, 6:479 e 6:480, respectivamente de 13, 27 e 29 de Março e n.°< 6:524, 6:952, 7:022, 7:033 e 7:191, respectivamente de 10 de Abril, 21 e 29 de Setembro, 4 de N.ovembro e 11 de Dezembro de 1920,

Art. 4.° É concedida a partir do corrente mês de Dezembro aos chefes, cabos, agentes e guardas de todos os serviços policiais do país compensação para fardamento de $50 diários.

§ único. Igualmente é concedida, a partir do mesmo mês, aos cabos e guardas das polícias de segurança pública de Lisboa, Porto e Coimbra, que desempenharem o serviço de rondas e patrulhas, a gratificação de $50 nos dias em que as desempenharem.

Art. 5.° Os abonos a que se referem os artigos anteriores são fixados, em relação aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1921, nas seguintes importâncias:

Ministério das Finanças. .

Ministério do Interior . .

Ministério da Justiça. . .

Ministério da Guerra . .

Ministério da Marinha . .

Ministério dos Negócios Estrangeiros.....

Ministério do Comércio e Comunicações ....

Ministério das Colónias. .

Ministério da Instrução Pública . . ;.....

Ministério do Trabalho . .

Ministério da Agricultura

2:000.000000 3:319.987042 240.000000 2:800.000000 1:279.998080

68.128^24

2:000.000000 20.000000

2:000.000000

2:102.590000

600.000000

16:830.704046

§ único. Á despesa de que se trata será classificada na despesa extraordinária dos Ministérios.

Ari. 6.° Para fazor face ao pagamento das despesas de possoal Mtrniíimeníe liquidadas com o retinto Conselho Fiseali-zfdor do Comórfiio o Oovêrno

quantia de 2.0000, devendo as mesmas ser classificadas nas «Despesas extraordinárias» no artigo 92.°, capítulo 23.° da proposta orçamental do Ministério das Finanças para o corrente ano. económico.

Art. 7.° Para fazer face às despesas extraordinárias resultantes da guerra, que haja a satisfazer nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1921, de conformidade com o artigo 1.° da lei n.° 856, de 21 de Agosto de 1919, fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 666.0000, correspondente aos duodécimos respeitantes àqueles meses, da respectiva verba inscrita na proposta orçamental para o Ministério das Finanças, para o referido ano económico de 1920-1921.

Art. 8.° Continua o Governo autorizado a alterar, segundo as conveniências urgentes de serviço e por 'meio do decreto publicado no Diário do Governo e por todos os Ministros assinado, as verbas orçamentais das propostas dos respectivos Ministérios, para o corrente ano económico, sem contudo exceder a soma das importâncias fixadas para cada um dos Ministérios na presente lei e nas leis n.os 997, 1:004, 1:060 e 1:078, respectivamente de 30 de Junho, 31 de Julho, 30 de Outubro e l de Dezembro de .1920,

§ único. As propostas orçamentais do ano económico de 1920-1921 consideram--se reforçadas com as importâncias correspondentes a duas sextas partes das quantias a despender no segundo semestre do referido ano económico constantes dos mapas anexos aos decretos publicados em harmonia com o artigo 5.° da lei n.° 1:078, de l de Dezombro de 1920.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

O Sr. Raul Portela:—É para declarar que sou absolutamente contrário ao regime de duodécimos, em que temos vivido constantemonte.

Era meu desejo, absolutamente sincero, que os orçamentos se discutissem a tempo e horas. Não se tem ieiío isso, e a sua discussão já nâ'o constitui regra desta casa.