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Sessão de 16 de Dezembro de 1920

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sitório seria inevitável em qualquer caso, por isso que a aplicação dum imposto novo resulta sempre demorado e não é solução que possa ser aconselhada para, com urgência, arrecadar receita, deside-ratum esto que mais facilmente se consegue com o imposto velho. Para remédio imediato, para solução urgente, concorda a vossa comissão com a aplicação de taxas extraordinárias sobre os actuais imposto*.

Foi esta proposta apresentada, tendo de ser estudada no prazo de vinte e qua-Iro horas. Neste curto prazo de tempo a nossa opinião tem de fatalmente ser condicionada e apresentada com todas as reservas.

No artigo 1.° não se compreende qual a razão por que se altera a progressividade fixada na lei em vigor pela multiplicação de taxas variváeis, estabelecendo-se assim uma dupla progressividade. O que se afiguraria mais normal seria manter a progressividade da lei actual, multiplicando por um coeficiente constante, por 4,5, a média dos coeficientes da proposta ministerial, o que asseguraria uma de-gressividade eficaz ao pequeno proprietário. Não vos é presente uma emenda neste sentido, porque não se tendo, por deficiência de tempo, ouvido o Sr. Ministro das Finanças, se aguardará que S. Ex.a exponha a razão da dupla progressividade da proposta para, em face dessas razões, nos pronunciarmos.

Reserva-se também esta comissão para apresentar uma emenda assegurando o direito-de reclamação nos termos do disposto no Código da Contribuição Predial, sempre que o rendimento efectivo for inferior ao rendimento colectável multiplicado pelo coeficiente. Aguardará as explicações do Sr. Ministro sobre os coeficientes, para então vos apresentar um artigo nesse sentido.

Retirou-se da proposta ministerial a contribuição sobre a propriedade predial urbana porque, estando em vigor a lei do inquilinato, julgou esta comissão não encontrar nas actuais rendas suficiente elasticidade para aumentar o imposto. O fazer-recair sobre o inquilino o aumento, como se propõe para a propriedade predial rústica representaria no caso da propriedade urbana um imposto sumptuário o inqnijjuao o quo não está nem no

espírito do proposta nem no da vossa comissão.

Algumas alterações foram feitas nas taxas de contribuição industrial propostas pelo Sr. Ministro das Finanças limitando-nos porém a modificações todas dòntro dos limites e do espírito da proposta ministerial.

As razões que nos levaram a fazer tais modificações, na impossibilidade material de em tam curto prazo as reprodu/ir neste relatório, no decorrer da discussão vos serão expostas.

Junta-se a proposta ministerial com as modificações aprovadas por esta comissão dentro do critério e com as reservas apontadas e que vão ser submetidas à vossa apreciação.

Sala das sessões da comissão de finanças, 16 de Dezembro de 1920.—António Maria da Silva—J. M. Nanes Loureiro— Diogo Pacheco de Amorim (com declarações) — Vergilio Costa (com declarações ) — Américo Olavo — Aníbal Lúcio de Azevedo — Afonso de Melo — Manuel Ferreira da Rocha (vencido quanto aos artigos 1.° e 2.°) — José de Almeida—Ma-lheiro Reimão, relator.

Senhores Deputados.— A impossibilidade de discutir, antes de findar o ano de 1920, a minha proposta de lei sobre o imposto de rendimento, obriga-me, para se não perderem importantes receitas, a submeter à apreciarão e exame da Câmara dos Deputados1 uma medida transitória, que, sem ter a pretensão de remover injustiças que só poderiam ser evitadas, em grande parte, pelo sistema de impostos que preconizo, permitirá, contudo, ao Estado, diminuir o seu déficit orçamental, mostrando-se assim a todos que se pensa e quere firmemente abandonar o perigo-síssimo recurso do aumento indefinido da circulação fiduciária.

Não me satisfaz a. proposta porque ela— repito— ó o fruto apenas duma necessidade imperiosa de momento que o signatário da mesma proposta não criou. Ela representa em todo o caso a afirmação moral importantíssima de que o Estado republicano não roceia criar descontentamentos quando um objectivo muito alto norteia a sua acção.