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Diário da Câmara dos Deputados

venho propor à Câmara. O aumento da contribuição predial deve orçarpor 16:000 contos e o da -contribuição industrial por 18:000, o que tudo junto não representa, nas condições.actuais, um sacrifício incomportável.

Recordemos ao País, os que temos o encargo de o dirigir, o alto exemplo de sacrifício e abnegação que nos dão nesta hora todos os povos civilizados, para que, imitando-os, iniciemos todos uma nova vida.

Eis o espírito que me anima ao ter a honra de apresentar à consideração da Câmara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° No ano de 1920, a parte das colectas pertencentes ao Estado, que consta dos lançamentos da contribuição predial rústica e urbana, será multiplicada por coeficientes fixados nos quadros seguintes:

a) Para ã contribuição predial rústica:

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dos na taxa T — 3;

3,8 para os contribuintes compreendidos na taxa T — l;

4.0 para os contribuintes compreendidos na taxa T;

4,2 para os contribuintes compreendidos na taxa T— l;

4,5 para os contribuintes compreendidos na taxa T— 2;

4.8 para os contribuintes compreendidos na taxa T • • 3;

5.1 para os contribuintes compreendidos na taxa T — 4;

5,5 para os contribuintes compreendidos na taxa T— 5 ;

5.9 para os contribuintes compreendidos na taxa T— 6;

6,4 para os contribuintes compreendidos na taxa T— 7 ;

7 sobre o excedente a 50.000$.

b) Para a contribuição predial urbana, 1,5.

Art. 2.° No ano de 1920, a parte das colectas pertencentes ao Estado, que consta dos lançamentos da contribuição industrial, será multiplicada por coeficientes nunca superiores aos fixados no quadro seguinte:

a) Para as indústrias da tabela A dá lei de 31 de Março de 1896 e para as da tabela B, parte l.*; classe 10.*, 5;

b) Para as indústrias da tabela B, parte 1.», classe l a, 12;

c) Para as indústrias da tabela B, parte l.a, classes 2.*, 3.a e 4.a, e para as da tabela B, parte 3.a, 10;

d) Para as indústrias da tabela B, parte l.â, classes 5.a, 6.a, 7.a, 8.a e 9.*, 4;

e) Para as indústrias da tabela B, parte 2.a, 3.

§ único. Exceptuam-se as seguintes indústrias da tabela anexa ao regulamento de 16 de Julho de 1896, que serão multiplicadas no máximo poios coeficientes a seguir indicados:

a) Coeficiente 1:

18 — Agências indeterminadas ou indivíduos que vivam da sua agência;

19 — Agências, sucursais, filiais, delegações ou correspondentes de companhias ou empresas;

131 — Capitães ou mestres, comandantes de navio;

159 — Fábricas de preparar cortiça;

208 — Directores, gerentes, conselheiros fiscais*de bancos e sociedades anónimas, e bem assim os caixas ou gerentes de quaisquer parçarias ou sociedades em. comandite» por acções ou quinhões;

217 — Empregados públicos e de quaisquer corporações, que percebem emolumentos ;

218 — Empregados de compromissos marítimos;

219 — Empregados de empresas de caminhos de ferro;

243 — Espectáculos públicos;

376 — M arnoteiros;

383—Fabricantes de mera;

385 — Mergulhadores;

386 — Mestres de fábrica;

387 — Mestres de navio;

389—Mestres de oficina ou capatazes de armazéns de preparação de vinhos J

397 — Moleiros;

399—Empresários para a venda de mós;

400—Fabricantes de mós;

415 — Fabricantes de pó de osso;

448 — Pilotos ou comissários de navio;

449 — Pilotos ou práticos de barras;