O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 16 de Dezembro de. 1920

23

6) Coeficiente 2:

11—Advogados;

20— Agentes de bancos, sociedades, companhias ou de quaisquer empresas;

22 — Agentes ou comissionados volan tes para compras ;

380 — Médicos ou cirurgiões médicos;

417 — Ourives e joalheiros.

c) Coeficiente 3:

16 — Empresários ou donos.de escritório de agência comercial;

54 — Estabelecimento de descacar arroz ;

65 — Bancos e mais sociedades anónimas de crédito ;

180 — Companhias não compreendidas na carta de lei do 9 de Maio de 1872;

245 — Especuladores não compreendidos no n.° 244;

292— Fundições de objectos de pequenas dimensões.

d) Coeficiente 4:

425 — Fábricas de papel pintado;

433 — Empresários ou exploradores de pedreiras de mármores;

434 — Empresários ou exploradores de pedreiras, não sendo de mármore;

440 — Fábricas de pentes.

Coejiciejnte õ:

74 — Donos ou rendeiros de bartíos;

84 — Alugadores de bóias;

141—Empresários de corte de arvoredo para extrair a casca e reduzir a carvão ;

183 — Fábricas de conservas;

275 — Mercadores para revenda de ferro usado e outros metais;

291 — Empresários de fundição de objectos de grandes dimensões;

344 — Fábricas de licores;

375 — Donos ou empresários de máquinas de debulhar cereais;

378 — Fábricas de massas alimentícias ;

401 — Fábricas de móveis ;

504 — Fábricas de velas e mais artigos de estearina, glicerina ou outras matérias análogas ;

/) Coeficiente 6:

80 — Empresários do bazar de inobí-li.aa usadas;

93— Empresários ou donos de botequins com sorvetes, bilhares e outros jogos;

179 — Comissários nos mercados públicos de vinho, azeite e cereais;

194 — Corretores de navios ou mercadorias, sendo ou não de número, e d© câmbios ou lundos públicos, não sendo de número.

g] Coeficiente 8:

35 — Alfaiates ou algibebes (com armazém de fazendas); 212 — Droguistas; 490 — Sapateiros com estabelecimento.

h) Coeficiente 10:

57 — Donos de fábricas de refinação ou clarificação de açúcar;

256— Donos de estâncias de madeiras para construções;

262 — Exploradores de prédios urbanos;

327 — Mercadores de tecidos de lã;

342 —Estâncias em grande de lenha, carvão e outros objectos para combustível ;

384 — Marceneiros ou donos de armazéns de víveres;

436 —Peleiros;

538 — Mercadores de vinhos ou outras bebidas espirituosas engarrafados.

Art. 3.° No ano de 1920 as corporações administrativas não poderão cobrar dos contribuintes a que se referem os artigos 1.° e 2.° colectas superiores em 15 por cento às que foram já lançadas no ano de 1920, de acordo com a legislação em vigor à data da publicação desta lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 15 de Dezembro de 1920.— Francisco Pinto da Cunha Leal.

Artigo 1.° No ano de 1920, a parte das colectas pertencentes ao Estado que constam dos lançamentos da contribuição predial rústica será multiplicada por coeficientes fixados no quadro seguinte:

3,6 para os contribuintes compreendidos na taxa T — 3;

3,8 para os contribuintes compreendidos na taxa T — l;