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Diário da Câmara dos Deputados

4,2 para os contribuintes compreendidos na taxa T -f-1;

4,5 para os contribuintes compreendidos na taxa T -J- 2;

4.8 para os contribuintes compreendidos na taxa T -j- 3;

õ,l para os contribuintes compreendidos na taxa T -f- 4;

5,5 para os contribuintes compreendidos na taxa T -f- 5;

5.9 para os contribuintes compreendidos na taxa T + 6;

6,4 para os contribuintes compreendidos na taxa T -j- 7;

7 sobre o excedente a 50.000??.

Art. 2.° O aumento da contribuição predial rústica, nos termos da presente lei, será exigido aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a ele sujeitos. Porém, no caso das rendas serem fixas e estipuladas a dinheiro, ficam os senhorios com o direito de o cobrarem na íntegra dos seus arrendatários, se se tratar de arrendamontos anteriores a l de Setembro de 1918, e de cobrarem 50 por cento do mesmo aumento, se se tratar de arrendamentos celebrados entre l de Setfin-bro de 1918 e l de Setembro do 1920. Quando as rendas forem parte em dinheiro, parte em géneros, o senhorio apenas terá o direito a cobrar o aumento proporcional à parte em dinheiro, computando-se os géneros pelo seu valor médio no local da produção em 1920.

§ único. Os senhorios com direito à cobrança a que se refere este artigo notificarão os arrendatários para que efectuem, os pagamentos no prazo de sessenta dias a contar da notificação. A falta de pagamento será fundamento para despejo, sem prejuízo da exigibilidade da dívida pelos meios que a lei civil faculta.

Art. 3.° No ano de 1920 a parte das colectas pertencente ao Estado, que constam dos lançamentos da contribuição industrial, será multiplicada por coeficientes nunca superiores aos fixados no quadro seguinte:

a) Para as indústrias da tabela A da lei de 31 de Março de 1896 e para as da tabela B, parte l.a, classe 10.*, 5;

ò) Para as indústrias da tabela B, parte l.a, classe l.a, 12;

c) Para as indústrias da tabela B, parte l.a, classes 2.% o.a e 4.a, e para as da tabela B, parte 3.a, 10;

d) Para as indústrias da tabela B, parte l.a, classes 5.% 6.a, 7.% 8.a e 9.a, 4-

e) Para as indústrias da tabela B, parte 2.a, 3.

§ único. Exceptuam-se as seguintes indústrias da tabela anexa ao regulamento de 16 de Julho de 1896, que serão multiplicadas no máximo pelos coeficientes a seguir indicados:

Coeficiente 1:

18 — Agências indeterminadas;

19 — Agências, sucursais, filiais, delegações ;

46 — Apontador;

112— Caixeiros ;

113 — Caixeiro viaj ante;

148 — Casa de saúde;

166 — Chefes de viação;

177 — Colégios, casas de educação;

207 — Director de tipografia;

208 — Directores, gerentes, conselheiros ;

217 — empregados públicos;

218 — Empregados de compromissos marítimos; '

219 — Empregados de empresas de caminhos de ferro;

243 — Espectáculos públicos;

259 — Arrematante ou comprador de estrumes;

261 —Explicador;

305 —Fábrica de gás;

314 — Fábrica de guano;

319 — Indústrias com motor não especificado ;

324 — Jardineiro;

364 — Fábrica de luz eléctrica;

367 — Maquinista; . 376 — Marnoteiros;

380 —Médicos;

383 — Fabricantes de mera;

385 — Mergulhadores;

386 — Mestres de fábricas;

389 — Mestres de oficina, capatazes; 390—Fornecedores de cavalos à mala--posta;

399 — Empresários para venda de mós; 404—Tonelada bruta de navios; 413 — Operários;

415 — Fabricante de pó de osso;

416 — Mercador de ossos;