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Sessão de 12 de Janeiro dê 1921

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n.os 1.° e 8.°, 219.° e 403.°, § único do Código Administrativo, dos artigos 188.°, § 1.°, e 486.° § único, do Código Penal, do artigo 7.°, § 2.° do decreto n.° 2, de 29 de Marco de 1890, e do artigo 1.°, § 2.°, do decreto n.° 2, da mesma data, aprovados pela carta de lei de 7 de Agosto do referido ano;

Considerando que é das atribuições dos governadores civis, com aprovação do Governo, adoptar providências de execução permanente sobro pregões, cartay.es e anúncios em lugares públicos, exposição ou afixação nos mesmos lagares, do figuras, quadros, estampas, imagens ou quaisquer publicações obscenas ou ofensivas da moral pública ou do decoro e honra dos funcionários e dos particulares, e bem assim dar, executar e fazer executar todas as providências necessárias para manter a ordem pública;

Determino, com aprovação do Governo, o seguinte:

Artigo 1.° Nenhtms jornais, escritos ou publicações de qualquer natureza, distribuídos ou vendidos nas ruas ou lugares públicos, podem ser apregoados senão por o seu título e preço, sem mais declarações.

§ único. Nenhum título contrário ao sistema Dionárquico-reprcsentivo fundado na Carta Constitucional e- seus actos adicionais, ou que incite à infracção das leis ou regulamentos, ou seja ofensivo de algum dos poderes públicos, de qualquer corporação ou corpo colectivo que exerça- funções públicas, da moral pública, do decoro e honra dos funcionários e dos particulares ou que provoque manifestações contrárias à ordem pública, pode ser apregoado nas ruas e lugares públicos.

Art. 2.° São proibidos desde as 11 horas d:a noite- até às 6 da manhã quaisquer pregões nas/ ruas e lugares públicos.

Art. ã.° E proibido aos vendedores importunar os transeuntes para q«e comprem quaisquer objectos que apregjem.

Art. 4.° É proibido expor ao público ou afixar nos lugares públicos cartazes, anúncios, dísticos, letreiros, figuras, quadros, estampas, imagens ou publicações ofensivas de algum dos poderes políticos ou de qualquer corporação ou corpo colectivo que exerça funções públicas, da moral pública, do decoro e honra dos funcionários e dos particulares, ou que pro-

voquem manifestações contrárias à ordem pública.

Art. õ.° Os- indivíduos que infringirem as disposições do presente edital incorrerão no crime de desobediência, conforme o disposto no § 1.° do artigo 188.° do Código Penal, e sendo encontrados em flagrante delito ' serão presos, procedendo eon-tra eles os administradores de concelhos ou bairros e os comissários de polícia, em conformidade do artigo 1.°, § 2.°, do decreto n.° 2, de 29 de Março de 1890, aprovado por carta de lei de 7 de Agosto do mesmo ano, e apreendendo os objectos encontrados em contravenção, os qu?is serão remetidos, com o respectivo auto, ao juiz competente.

Art. 6.° Começará a vigorar o presente edital, conforme preceitua o § único do artigo 404.° do Código Administrativo, três dias depois do ser afixado nos lugares do estilo.

Governo Civil do Porto, 4 de Maio de-1891. — Joaquim Taibner de Mor ais y).

Sr. Presidente: Este histórico documento que aeabo de ler à Câmara e para o qual chamo muito especialmente a atenção do Governo, sobretudo na parte em que ele se refere à circulação de jornais, servo bera para que se possa estabelecer um elucidativo confronto entre o procedimento das auctoridades monárquicas e a despreocupação legal das autoridades da Eepública permitindo a livre circulação duma folha com um título tam francamente subversivo das instituições vigentes como o desse a que especialmente me tenho referido. Note-se, para mais frisante se tornar esse confronto, que desde 31 de Janeiro de 1891 nunca mais houve sublevações republicanas até a data histórica de 5 de Outubro de 1910, em que. por fim, se subverteu a monarquia constitucional. Em compensação já quási que vai perdida a conta das sublevações monárquicas contra a Eepública. E isto é eloquente. Srv Presidente...

Término por aqui as minhas considerações que bem poderia, se quisesse, reforçar com a citação' de inúmeros outros factos. Não quero, porém, abusar da paciência da Câmara.