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Sessão de 21 de Fevereiro de 1921

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que o subsídio a conceder a cada instituição de previdência ou assistência tem de ser fixado pelo seguinte princípio: calculada a diferença entre uma quantia erh escudos correspondente a 60 por cento das receitas anuais dessas instituições, e o número produto de 360 dias, que tem o ano, pelo número que representa a média dos asilados ou hospitalizados.

Em presença deste facto assombroso, —| que o país não tome conhecimento dele, por honra nossa!— seria lícito escrever no Regimento da Câmara que os membros da comissão de finanças têm de ter, pelo menos, exame de instrução primária.

Conhecido este artigo do parecer, pelo país e no estrangeiro, <_ que='que' feitos='feitos' tenhamos='tenhamos' de='de' apresentem='apresentem' pudor='pudor' finanças='finanças' do='do' porventura='porventura' mais='mais' viagem='viagem' se='se' comboio='comboio' parlamento='parlamento' um='um' leve='leve' ânimo='ânimo' não='não' pouco='pouco' pareceres='pareceres' a='a' preciso='preciso' e='e' numa='numa' é='é' j='j' suporta='suporta' íará='íará' p='p' comissão='comissão' intelectual='intelectual' juízo='juízo' da='da'>

Que à comissão de finanças fique a indicação que lhe faço de que deve ponderar maduramente as questões que lhe são presentes.

A comissão de finanças, pela boca do seu presidente, teve ocasião de manifestar, a propósito do projecto que se discute, o intuito que a anima de proceder à distribuição da verba de 500 contos por uma forma justa, pondo de lado quaisquer facciosismos ou conveniências políticas. Mas, pelos artigos que submete à nossa apreciação, verifica-se que o Ministro do Trabalho fica sem margem para poder agir facciosamente.

Conjugue-se a doutrina do artigo 3.° com a do artigo 2.° e verificar-se há o que afirmo.

Se a Câmara não modificar profundamente o parecer da comissão de finanças, o seu objectivo não será atingido.

A propósito do artigo 3.° devo dizer que os elementos que se procuram não são os suficientes para que o Ministro do Trabalho fique inteiramente sciente da vida duma instituição de beneficência. Pede-se sim o número de doentes ou asilados a tratar, mas não se pede o quantitativo médio das diárias, que variam extraordinariamente de distrito para distrito.

Feitas estas ligeiras considerações, aguardo a resposta do Sr. Relator para novamente me ocupar do assunto.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Causa, certamente, estranheza a V. Ex.a, Sr. Presidente, como causará a toda a Câmara, a minha intervenção no debate, visto que eu nem sequer aquela politiquice a que se refere o Sr. Manuel José da Silva conheço.

Falo apenas como membro da comissão de finanças e satisfaço, pelo menos, um dos requisitos a-que S. Ex.a se referiu: a de possuir exame de instrução primária...

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — A avaliar pelo parecer, não parece.

O Orador:—Eu já estou habituado a ser reprovado nesta Câmara. Vou certamente ser reprovado pelo Sr. Manuel José da Silva, em exame de instrução primária.

Trava-se diálogo entre o orador e p Sr. Manuel José da Silva.

O Orador:—Eu, Sr. Presidente, tenho sempre o máximo empenho de que façam os comentários que quiserem àquilo que eu digo; do que não gosto, porém, é de que me interrompam quando estou a falar. |

Presentemente, quem está no uso da palavra sou eu, e, portanto, o que o Sr. Manuel José da Silva tem a fazer é ouvir-me e depois, se assim o entender, pedir a palavra para fazer os comentários que quiser.

Disse e repito que a conclusão .a que S. Ex.a chegou ó que não se pode admitir numa pessoa que tenha sequer o exame de instrução primária. Essa conclusão não cabe de- forma alguma dentro do artigo de que se trata.