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Diário da Câmara dos Deputados

É o seguinte:

'Artigo 1.° Serão respectivamente admitidos aos concursos de delegados do Procurador da República, conservadores do registo predial, notários, contadores e escrivães de direito, abertos em 4 de Novembro de 1920, os actuais-serventuários interinos desses cargos, quando tenham os diplomas e habilitações exigidos pelas leis respectivas, ainda que não documentem a prática de seis meses a que se refere o artigo 8.° do decreto n.° 5:265, de 15 de Março de 1919.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se o parecer.

É o seguinte:

Parecer n. 676

Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo apreciado e discutido a proposta de lei n.°" 650—C da iniciativa do Senado, é de parecer que ela merece a vossa aprovação desde que seja redigida nos termos seguintes:

Artigo 1.° Serão respectivamente admitidos aos concursosos de delegados do Procurador da República, de conservadores do registo predial, de contadores e de escrivães de direito os serventuários interinos desses cargos, quando os hajam exercido pelo menos noventa dias e quando tenham as habilitações e diplomas exigidos por lei, embora não documentem a prática de seis meses a que se refere o artigo 8.° do decreto n.° 5:265, de 15 de Março de 1919.

§ único, (transitório). O disposto neste artigo é aplicável aos concursos abertos em 4 de Novembro de 1920, desde que os concorrentes se encontrem nas condições nele determinadas à data da promulgação desta lei.

Art. 2.° Esta lei entra imediatamente em vigor e revoga a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão• de legislação civil e comercial, 26 de Janeiro de 1921.—Barbosa de Magalhães, presidente— Pedro Pita — Vasco Borges — Angelo Sampaio. Maia (com declarações) — Raul Leio Portela (com declarações).

Foi lido na Mesa, em seguida ao que foi aprovado sem discussão, na generali-

dade e na especialidade, com dispensa da última redacção a requerimento do Sr. Pedro Pita.

O Sr. Américo Olavo (para um requerimento) : —Requeiro que entre em discussão o parecer da comissão de legislação civil e comercial sobre um projecto de lei relativo à remissão de foros.

Constatada a Câmara, foi considerado aprovado o requerimento.

O Sr. Barbosa de Magalhães (por parte da comissão de -legislação civil e comercial):— E para mandar para a Mesa o parecer a que acaba de se referir o Sr. Américo Olavo.

Foi lido na Mesa e entra em discussão.

É o seguinte:

. Artigo 1.° O § 2.° do artigD 2.° do decreto de 23 de Maio de 1211 ó substituído pelo seguinte:

§ único. A redução a dinheiro das pensões em géneros, não avaliados no títub de emprazamento, será feita pela média que resultar da tarifa camarária dos últimos 5 anos.

Art. 2.° O foro em géneros, que não tenha sido pago no prazo do vencimento, será satisfeito, quando exigido judicialmente, em dinheiro pelo preço da estiva camarária do ano do vencimento, com juros desde a mora.—Barbosa de Magalhães—Pedro Pita— Vasco Borges—A. Sampaio Maia — Raul Leio Portela (com declarações).

O Sr. Sampaio Maia: — Sr. Presidente: pedi a palavra sobre este parecer unicamente para fazer uma simples declaração.

Como membro da comissão de legislação civil e comercial, eu assinei o parecer e estou de acordo com a d outrina expendida nele. No emtanto devo fazer a declaração de que considero essa doutrina como matéria processual; e por'conseguinte, com aplicação até os processos pendentes.

Era esta delaração que queria fazer e desejava que ela ficasse aqui completa-mente expressa. De resto, suponho que ela está inteiramente no espírito da comissão.