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Sessão de 7 de Março de 1921

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O Sr. Barbosa de Magalhães: — Sr.

Presidente: em resposta ao Sr. Sampaio Maia, devo dar as seguintes informações:

A aplicação da matéria deste projecto .de lei aos processos pendentes foi discutida pela comissão, por isso que mesmo num'dos projectos submetidos àsuaapre-, ciação estava exarado um artigo nesse sentido. E certo que era esse um dos pomos de discórdia, quer na comissão, quer nesta Câmara, mas, depois de larga discussão, entendeu a comissão que não deveria apresentar nenhuma disposição de carácter transitório, visto que alguns dos seus membros, —e eu fui um deles— entenderam que ela não era necessária, pois que a este projecto se aplicarão os princípios gerais que regulam a aplicação das leis no tempo, como se diz em termo jurídico.

Realmente, alguns dos vogais da comissão manifestaram a opinião de que, efectivamente, . pela aplicação desses princípios, a lei viria a ter aplicação aos processos pendentes, por isso que é uma lei de processos, e como V. Ex.a sabe é no Código de Processo Civil que estão estabelecidas as regras que regulam esse assunto. Portanto, a Câmara pode tomar uma resolução nesse sentido, mas caso não a tome hão-de ser os tribunais que terão de resolver qualquer dúvida que se levante.,

Eu entendo, Sr. Presidente, que a resolução do assunto é de uma certa gravidade, e tem um carácter um tanto ou quanto exquisito, perdoem-me a frase, que se poderá julgar que há interesses para A, B ou Co

De resto, Sr. Presidente, estes defeitos encontram-se em quási todas as leis e assim a comíssãcPentendeu que não era necessário que no projecto se declarasse que elo seria "ou -não aplicado aos processos pendentes.

Uma voz: — A maioria da comissão foi toda de parecer que ele devia ser aplicado a todos os processos pendentes.

O Orador:—Efectivamente V. Ex.a tem razão, a maioria da comissão foi toda dessa opinião.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: é absolutamente certo que a maioria dos membros da comissão foi de opinião que esta lei fosse aplicada a todos os processos pendentes. Porém, essa comissão tem > uma maioria e uma minoria, e eu pertenço a essa minoria, e, conío tal, devo declarar que não estou muito de acordo com essa opinião.

Jíi uma disposição, Sr. Presidente, de carácter absolutamente construtivo e que não pode ter de maneira nenhuma uma explicação retroactiva.

Assim, Sr. Presidente, não posso concordar de maneira nenhuma que ela se aplique a todos os processos pendentes, achando até bastante inconveniente esse facto.

Em minha opinião, repito, não acho isso justo nem razoável; e, assim, o meu desejo seria que ele fosse apenas aplicado a todos os processos instaurados, suponhamos, até hoje.

É esta, Sr. Presidente, a maneira do mais facilmente salvaguardar os direitos de uns e de outros.

Não devendo aplicar-se aos processos já pendentes as disposições deste projecto, nina vez que seja convertido em lei, 1 mas não devendo também permitir-se que os enfiteutas possam durante o tempo que decorra até à promulgação da lei que em projecto se esta discutindo aproveitar os benefícios da legislação que nós pretendemos modificar ou revogar, achava con7 veniente que se dissesse claramente que essa lei não se aplicaria aos processos que tivessem sido instaurados até hoje.

G-arantiam-se assim a todos os seus respectivos direitos, sem dar a uns o que fosse necessário tirar a outros. Quando se discutir a especialidade, mandarei para a Mesa a respectiva proposta de emenda.

O orador não reviu.