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Diária da Câmam dos Deputadoê

acção, porventura prestes a receber a sentença do juiz, fique sem efeito, não é admissível. Este lado da Camará não pode aceitar esse ponto de vista. Se o decreto de 24 de Maio de 1911 já não pode satisfazer, atendendo a que os géneros mudaram de valor, então o que há a fazer ó modificar esse decreto, mas não suspendê-lo e muito menos atirar por terra as acções que estejam pendentes dos tribunais. Isso seria lesivo dos Interesses daqueles que tenham já gasto o seu dinheiro com essas acções.

Nessas condições este lado da Câmara não vota o projecto que se discute.

O orador não reviu.

Seguidamente aprovou-se o projecto na generalidade.

O Sr. Presidente: — Vai passar-se à especialidade.

Vai ler-se o artigo 1.° do projecto da comissão.

Foi lido na Mesa e aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se o artigo 2.°

Foi lido na Mesa e aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se o artigo 3.°

O Sr. Sampaio Maia —Peço a palavra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Sampaio Maia.

O Sr. Sampaio Maia : — Para que fique ^bem expressa a interpretação desta lei tal como é o pensamento da maioria da comissão de legislação civil, tenho a honra de enviar para a Mesa o seguinte artigo novo".

Leu.

Artigo ... O disposto nesta lei aplica-se a todos os processos pendentes desde 1918.—O Deputado, Augusto Sampaio Maia.

Foi lido na Mesa e admitido, Jicando em discussão.

O Sr. Pedro Pita:—Peço a palavra.

O Sr. Presidente: —Tem V. Ex.a a palavra.

O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: já há pouco procurei salientar os inconvenientes que resultarão do se considerar esta lei no sentido de ser aplicada também aos processos pendentes.

Eu sei que é princípio assente em direito que as leis de processos se aplicam com efeito retroactivo. Mas o ca» o presente não é esse. O que esta lei estabelece numa das suas disposições é que o foreiro já hoje não vem remir o ónus com o número de pensões em que podia fazê-lo.

Disto resulta uma desigualdade tam grande que nós veremos os processos julgados, uns em determinado sentido e outros, em sentido oposto, embora tenham sido instaurados ao me»mo tempo. Umas remissões far-se hão pelos últimos cinco anos, outras são feitas pela legislação de 1911.

O castigado é o senhorio que, conformando-se com as disposições legais, aceitou a remissão pelo valor que a lei fixava.

Os que procuraram demorar os processos, por meio do chicanas, conseguem um benefício que não é realmente justo.

A emenda apresentada pelo nosso colega Sr. Sampaio e Maia vem dizor-nos claramente aquilo que S. Es.a afirmou há pouco ser o que resultava da aprovação da lei sem essa modificação.

Não posso concordar com semelhante doutrina e por isso envio para a Mesa a proposta de um novo artigo em que consigno claramente que as disposições desta lei não são aplicáveis aos processos instaurados antes de 7 de Março do ano corrente.

Parece-me que assim se conciliam os interesses de todos.

Mando, pois, para a Mesa a minha, proposta. • *

O orador não reviu.

Leu-se e foi admitida a emenda apresentada pelo Sr. Pedro Pita.

E a seguinte:

Artigo novo. As disposições da pre-sonte lei não se aplicam aos processos instaurados antes de l de Março do corrente ano.— O Deputado, Pedro Pita.