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Sessão de 15 de Março de 1921

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não deixam dúvidas de que o projecto ó duplamente esclarecido.

As dificuldades da interpretação existem se o Sr. Ministro das Colónias não tiver o esclarecimento dos funccionários do Ministério das Colónias, e confiar só no Parlamento.

Todos os esclarecimentos desses funcionários não serão de mais.

Compreende-se que se o empréstimo tem de ser íeito a favor das colónias, seja conveniente esclarecer que esse empréstimo deva ser feito c- m participação das receitas de cada colónia, e não em geral de todas as colónias.

Há um contrato com o Banco emissor. Deve haver contrato para cada colónia e não para todas.

Cada colóaia tem as suas condições especiais, e deve ter um banco emissor próprio, podendo, porventura, ter contratos com outros bancos desde que o empréstimo é feito sobre bases de circulação.

É indispensável conhecer o que faz o projecto Norton de Matos.

Será feito esse empréstimo com a cir-circulaçao média de cada colónia no ano anterior.

Acho conveniente substituir a redacção do projecto por outra que faça integrar esta disposição nas suas leis orgânicas.

É indispensável esta medida, para Angola especialmente.

Pelo decreto procurava-se com o Banco emissor estabelecer as bases do contrato, ficando estabelecido por acordo do Banco e Governo, quando as circunstâncias o exigirem.

Não se foi mais longe para que o próprio banco não deixe de cumprir rigorosamente a disposição contratual, porque então seria a crise das colónias, o que era terrível.

Não se justifica nada a pressa dos cinco anos, desde que a própria lei procurava que era quando as circunstâncias o exigissem.

Mando para a Mesa a proposta de um novo artigo, como segue:

Proposta

Proponho o seguinte artigo novo: Artigo 4.° No mês de Janeiro de cada ano o Poder Executivo fará publicar em nova edição as bases orgânicas da administração colonial introduzindo-lhes todas

as modificações que tiverem sido deter minadas pelo Poder Legislativo no ano anterior.

§ único. As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida nas bases de administração colonial serão consideradas como destas fazendo parte e inscritas no lugar próprio, quer por meio da substituição das secções alteradas quer pela supressão de secções inúteis ou pelo adicionamento das que forem necessárias.— O Deputado, Ferreira da Rocha.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro das Colónias (Paiva Gomes) : — Sr. Presidente: pedi a palavra porque, aludindo-se a uma receita que, de facto, em virtude da lei orgânica das colónias, deve pertencer a Cabo Verde, quero dizer à Câmara que igualmente da parte do Sr. Ministro das Finanças tem havido a melhor boa vontade de satisfazer aos encargos resultantes da aplicação dessa lei e ainda ontem, conversando eu com S. Ex.a sobre o assunto, foi-me assegurado que se procuraria por medidas justas resolver a situação.

E vem a pêlo apresentar aqui os meus agradecimentos ao Sr. Ministro das Finanças do Governo transacto, Sr. Cunha Leal, porque S. Ex.a anuiu em parte aos meus desejos, mandando inscrever no orçamento a verba de 150 contos, em vez da de 26 contos que estava inscrita.

Digo que anuiu em parte, porque o que eureclamava era a verba de 250 contos. Estou convencido de que o Sr. Ministro das Finanças satisfará por completo os desejos da colónia de Cabo Verde, no que respeita às taxas de trânsito.

Com respeito às taxas de trânsito de Cabo Verde, por exemplo, não pode contar com .uma receita calculada por essa forma.

Aludiu o Sr. Ferreira da Rocha à necessidade de alargar a circulação fiduciária no ultramar, e apresentou uma fór-• mula que eu não sei até que ponto ela poderá efectivar-so, pois não me parece que ela possa prevalecer sobre um contrato.