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Sessão de lô de Março de 1921

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para o empréstimo negociado, vá, mas que fique desembaraçado o futuro,, para o excesso de garantia que provier de aumentos de rendimento. Julgo que se poderá dar sempre preferência à companhia dos diamantes, para os empréstimos garantidos pelos seus rendimentos futuros.

Mas se a companhia os não quiser fazer, é necessário que esse excesso de rendimento fique livre para garantir novos empréstimos com outras entidades. Isso poderá dar vantagens, já evidentes, mas que de futuro poderá ter um alcance que não podemos prever, de tal modo a política colonial das nações entrou numa fase de actividade nunca igualada.

Era isto só que desejava que ficasse previsto no projecto.

Tenho dito.

O Sr. Ferreira da Rocha: —Mando para a Mesa a .seguinte proposta de emenda:

Proposta

Proponho que o artigo 9.° e § único, sejam substituídos pelo seguinte:

Além das garantias consignadas no artigo 7.° poderão constituir garantia especial dos empréstimos que forem feito s por companhias concessionárias na colónia de Angola, ou por companhias que paguem ou venham a pagar à colónia quaisquer dividendos, juros ou participações, as acções e obrigações dessas companhias que estejam ou venham a estar na posse da colónia e bem assim o s referidos juro s, dividendos ou participações até a concorrência necessária para a garantia do juro e amortização dos respectivos empréstimos.— Ferreira da Rocha.

foi admitida a proposta do Sr. ferreira da Rocha.

O Sr. Presidente : -artigo 9.° do projecto. Foi rejeitado.

-Vai votar-se o

O Sr. Presidente: — Vai votar-se a emenda apresentada pelo Sr. Ferreira da Eocha.

Foi aprovada.

O Sr. Presidente : — Vai votar-se b artigo 10.°

O Sr. Ferreira da Rocha: — Mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ao artigo 1.° sejam adicionados os seguintes parágrafos:

§ 2.° Por diploma legislativo da colónia de Angola será constituída uma junta especialmente incumbida de verificar que os fundos provenientes destes empréstimos têm a aplicação designada desta lei.

§ 3.° Ficará civil e criminalmente responsável quem quer que ordene ou por outro modo contribua para que alguma parcela das quantias, realizadas por estes empréstimos seja desviada para fins não previstos nesta lei. — Ferreira da Rocha.

Foi aprovado o artigo.

Foi aprovada a proposta, tendo sido previamente admitida.

Foi aprovado sem discussão o artigo 11.°

Entrou em discussão o artigo 12.°

O Sr. Ferreira da Rocha: — Mando para a Mesa uma proposta de substituição.

Proponho que seja substituído o artigo 12.° pelo seguinte:

As faculdades conferidas por esta lei à colónia de Ang.ola serão exercidas pela colónia precedendo aprovação do respectivo conselho legislativo e nos termos das bases codificadas pelo decreto n.° 7:008, de 9 de Outubro de 1920.—Ferreira da Rocha.

tigo.

O Sr. Presidente:—Vai votar-se o ar

;o.

Foi rejeitado,

. O Sr. Presidente:—Vai votar-se a emenda de substituição ao artigo.

Foi aprovada.

Foi aprovado sem discussão o artiqo 13.° ^

O Sr. Norton de Matos:—Eequeiro a dispensa de leitura da última redacção.

Foi aprovado.

Texto do projecto de lei a que se refere a discussão referida:

Projecto de lei