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Sessão de 10 de Março de 1921

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Compreendo isto assim: estas acções sejam dadas como caução às próprias companhias.

Como proibição, não compreendo porque é um direito da colónia de Angola, que há-de usá-lo como quiser.

O orador não reviu.

O Sr. Norton de Matos : — A razão dessa restrição é a seguinte: a economia deste projecto é que na consignação de rendimentos se pronuncie a província.

A metrópole não consigna rendimentos dos empréstimos que se vão contrair, em virtude da constituição desta lei.

Só por excepção se explica que fique para o Estado a atribuição de lazer empréstimos por companhias concessionárias do Estado, companhias em que o Estado tenha comparticipação de rendimentos.

E necessário que quando se queira fazer empréstimos ao Estado se não se per-. mita que sejam consignados, para garantia do empréstimo, as comparticipações que o Estado tem nessas Companhias.

O Sr. Ferreira da Eocha disse que podiam ser dados inconvenientes.

Primeiro : porque o contratante, além das garantias gerais do empréstimo do direito geral da metrópole e colónias, quer e uma caução, para não haver dificuldades de resgates.

Segundo: só porque em casos especiais se faz essa participação e caução.

Uma companhia explora certos produtos numa colónia, e amanhã outra companhia rival explora os mesmos produtos.

Acho, portanto, que é uma restrição que devemos conservar, exactamente como está.

Isto no caso muito particular de querer constitu-r uma companhia.

De resto, é um contrato em que quási não existe consignação de rendimentos.

É um caso especial e particular, como a Câmara vê, pois a consignação de rendimentos não existe, desde que haja participação de lucros.

De resto, Sr. Presidente, isto é o que se faz nas companhias e nas sociedades por cotas, sendo pois um caso muito semelhante.

Eu devo dizer ao Sr. Ferreira da Rocha que não há dúvida alguma em que se deve exigir o máximo; no emtanto V. Ex.a não pode calcular as dificuldades que eu

tive para conseguir esse empréstimo sem consignação especial de rendimento.

Devo mesmo dizer a V. Ex.a que é o primeiro empréstimo que se faz em Angola, desta natureza.

Muitos se têm feito, é facto, mas ne-nhu.n ainda com as garantias que este tem. .

O orador não reviu.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: pedi a palavra unicamente para declarar à Câmara que não posso estar absolutamente de acordo com as considerações apresentadas pelo Sr. Norton de Matos sobre o assunto que se ventila.

A meu ver, Sr. Presidente, estabelece-se com isto uma situação especial, isto é, um monopólio para esta companhia.

Não julgo esto princípio justo, pois a ter de se estabelecer para esta companhia, ter-se há de estabelecer para todas as outras.

Não resta, pois, dúvida, Sr. Presidente, de que se estabelece com isto um regime especial.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Nortoo de Matos: — Permita-me V. Ex.a que lhe diga que não concordo com as suas considerações, porquanto o empréstimo, realizando-se, há-de evidentemente correspondor a qualquer cousa; e esse facto está na consignação de rendimento, o que eu julgo perfeitamente justo e de harmonia com a lei geral seguida por todas as sociedades.

Nós temos muitas vezes o defeito de afastar da administração do Estado o que sempre lá devia continuar e não em poder de empresas particulares.

Pelo Estado podemos obter as maiores vantagons. Eu obtive um empréstimo de 550:000 libras ao juro de 6 Ya por cento em conta corrente e a amortizar em 1930.

Isto representa uma grande vantagem para a colónia.