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Diário da Cámtita dos Deputado*

neste artigo

ano de 1927 empréstimos destinados a despesas de fomento e colonização na província de Angola, nos termos dos artigos seguintes.

§ único. Estes empréstimos podem ser realizados em séries.

Art. 2.° A soma de todos os empréstimos a contrair não pode exceder sessenta mil contos ouro, ou quantia equivalente em moeda estrangeira ao par.

§ único. O determinado não impede que o Poder Executivo contraia empréstimos em moeda corrente no país, contanto que a soma desses empréstimos com os contraídos em ouro não exceda o máximo e o prazo fixado neste e no artigo antecedente.

Art. 3.° Do produto do empréstimo, na data da sua entrega no Tesouro da província de Angola, ou em depósito à ordem em qualquer estabelecimento bancário, serão creditados 10 por cento do fundo de reserva da província de Angola, criado por lei n.° 256, de 22 de Julho de 1914.

Art. 4.° Os encargos totais dos empréstimos não poderão exceder 8 */4 por cento ao ano, sobre o capital efectivamente realizado.

§ único. Os encargos serão satisfeitos na mesma espécie de moeda em que tiverem sido contraídos os empréstimos.

Art. 5.° O bond ou obrigação geral relativo a cada empréstimo ou a cada série de empréstimos não poderá ser de valor superior ao valor nominal do respectivo empréstimo ou série.

Os títulos serão isentos de quaisquer impostos e terão o valor nominal e o tipo de juro mais acomodado às condições dos mercados financeiros.

§. único. A amortização de cada empréstimo ou de cada série de empréstimos efectuar-se há no prazo máximo de sessenta anos por sorteio ou compra no mercado, ou pagamento de prestações anuais ou semestrais ao possuidor do bond respectivo, emquanto este não haja sido desdobrado em títulos,

Art. 6.° A emissão dos títulos de dívida pública, relativos a cada empréstimo ou a cada série de empréstimos, será feita sob proposta. do possuidor do bond respectivo.

Art. 7.° Aos encargos deste empréstimo são consignadas as receitas gorais da

província do Angola e no orçamento da mesma província serão anualmente inscritas as verbas necessárias para o pagamento.

O pagamento destes encargos terá a garantia do Governo da Eepública Portuguesa e a inscrição das verbas necessárias no orçamento da província de Angola será feita com a responsabilidade subsidiária da metrópole.

Art, 8.° A anuidade da amortização poderá começar a ser paga no fim do primeiro ano a contar da data da realização do empréstimo, ou em qualquer ano subsequente até o décimo quinto.

Art. 9.° Além das garantias consignadas no artigo 7,° poderão constituir garantia especial dos empréstimos as acções e obrigações de companhias concessionárias na província de Angola, que estejam ou venham a estar na posse do Estado, e bem assim quaisquer dividendos, juros ou participações que essas companhias paguem ou venham a pagar ao Estado.

§ único. Essas garantias só poderão ser consignadas nos contratos de empréstimo que as companhias concessionárias façam à província de Angola, guardadas as prescrições da presonte lei.

Art. 10.° O serviço de díviia dos empréstimos a que se refere a presente lei será feito na metrópole pela Junta do Crédito Público, em Angola, pela Tesouraria provincial, e no estrangeiro pelas agências ou Bancos que forem necessários.

§ único. A fiscalização do serviço da dívida em Angola e no estrangeiro será feita pelos Governos da metrópole e da colónia, e nenhuma outra fiscalização, além destas, será permitida.

Art. 11.° A importância dos sessenta mil contos ouro, proveniente dos empréstimos a realizar nos termos da presente lei, terá o seguinte destino:

a) Serviços .agrícolas e pecuários

e desenvolvimento de indústrias 2:000

b) Telegrafia e telefonia , . , . 1:500

c) Estradas (obras de arte) . , . 1:000

d) Obras hidráulicas, principalmente irrigação, canais e na.vi-gabilidade de rios e hidráulica industrial........ . 3:000