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Diário da Câmara dot Deputados

tância total a realizar efectivamente pelos empreiteiros nos termos desta lê.!». — ferreira da Rocha.

Foram lidas e aprovadas as emendas.

Foi aprovado o artigo 2.°, salvas as emendas.

O Sr. Presidente: o artigo 3.°

•Está em discussão

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a

Mesa a seguinte

Proposta

Proponho no artigo 3.° a supressão das palavras «criado por lei n.° 256, de 22 de Junho de 1914».— Ferreira da Rocha.

foi lida e aprovada a emenda.

Foi aprovado o artigo 3.°, salva a emenda.

O Sr. Presidente:—Está em discussão o artigo 4.°

O Sr. Ferreira .da Rocha : — Sr. Presi-dante: este artigo é de difícil redacção como há pouco V. Ex.a verificou, na discussão na generalidade.

É impossível, como ele se encontra, definir o que significa «encargos» e até a própria conveniência de uma taxa fixa. Eu sei, porém, que nesta palavra «encargos», apenas se deve incluir juros, margens de emissão e despesas de emissão, e nunca anuidades de amortização, principalmente porque se trata de um empréstimo a pequeno prazo. Como julgo que é melhor definir esses «encargos», envio para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 4.° seja substituído pelo seguinte: «os encargos totais destes empréstimos incluindo juro, todas as despesas de emissão e a margem ou diferença entre a importância realizada e a importância a restituir não poderão corresponder a soma superior a uma percentagem anual sobre o capital efectivamente realizado, percentagem que não poderá exceder a taxa de juro legalmente autorizada nas operações de crédito do Banco emissor da colónia à data em que o res-

pectivo empréstimo for contratado.— Ferreira da Rocha.

O orador não reviu.

Foi rejeitado o 'artigo 4.°

Foi aprovada a proposta de emenda do Sr. Ferreira da Rocha, bem como o § único do mesmo artigo.

O Sr. Presidente: o artigo 5.°

•Está em discussão

O Sr. Norton de Matos: — Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Me&a a seguinte

Proposta

Proponho que ao § único do artigo 5.° se junte o seguinte: «reservando-se sem-.pre a colónia a faculdade de antecipar a amortização». — Norton de Matos.

Sr. Presidente: é de toda a conveniência que se faça esta emenda. Para exemplo, citarei que a Bélgica contraiu um empréstimo na América a 14 por cento, e ultimamente realizou outro a. 8 por cento, para amortizar o de 14.

Tem toda a vantagem, pois, a emenda que apresento.

As leis aqui por vezes nlo se cumprem, mas lá fora não é assim, têm grande força, e cumprem-se.

Não é, portanto, nada de mais a prevenção.

É aprovada a emenda do Sr. Norton de Matos.

São aprovados, sem discussão, os artigos 6.°, 7.° e 8.°

Entra em discussão o artigo 9.° e parágrafo.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Não compreendo o intuito da disposição do artigo.

Não compreendo que se procure fazer doutra forma.

Por exemplo: o Estado tem hoje em seu poder acções da Comparhia do Caminho de Ferro de Benguela, que devem ser 300:000 a 10 por cento.

Quere isto dizer que o Estado não pode apresentar essas acções como caução de empréstimo que faça com qus.lquer entidade; não pode realizar o empréstimo.