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Sessão de 16 de Março de 1921

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da publicação de leis ainda não atendidas nas referidas propostas e do aumento de dotações resultantes do agravamento de encargos para o bom e regular desempenho dos ser-viços públicos.

§ único. A importância a que este artigo se refere é distribuída pelos diversos Ministérios, da seguinte forma:

Ministério das Finanças Ministério do Interior. . Ministério da Justiça. . Ministério da Guerra. . Ministério da Marinha . Ministério dos Negócios

Estrangeiros .... Ministério do Comércio e

Comunicações.... Ministério das Colónias Ministério da Instrução

Pública......

Ministério do Trabalho . Ministério da Agricultura

31:639.324080

8:245.443,533

913.923043

18:043.481)578 6:754.976031

529.827,512

5:866.512004 1:955.683601

4:531.869070

1:651.999080

702.264063

80:835.305)595

Art. 2.° A liquidação das despesas do ano económico de 1920-1921, emquanto vigorar a autorização a que se refere o artigo anterior, não está sujeita ao cabimento no duodécimo das somas dos artigos e capítulos das propostas orçamentais para o referido ano económico, uma vez que não seja excedida a importância global relativa a cada Ministério,

Art. 3.° Ê o Governo autorizado a abonar, nos meses de Abril a Junho de 1921, as subvenções o as ajudas de custo de vida estabelecidas aos funcionários civis e militares, os subsídios e compensações para melhoria de alimentação e para fardamento às forças militares de terra e mar, o aumento de rações a dinheiro às praças da armada e o reforço para despesas com propostos e mais empregados das tesourarias da Fazenda Pública e execuções fiscais, a que se referem os decretos n.os 6:448, 6:475, 6:479 e 6:480, respectivamente de 10 de Abril, 21 e 29 de Setembro, 4 de Novembro e 11 de Dezembro de 1920, e bem assim as compensações para fardamento e gratificações à polícia de que tratam o artigo 4.° e seu § único da lei n.° 1:097, de 29 de Dezembro de 1920. '

Art. 4.° Os abonos a que se refere

o artigo anterior são fixados, em relação aos meses de Abril a Junho de 1921, nas seguintes importâncias:

Ministério das Finanças Ministério dó Interior . . Ministério da Justiça . . Ministério da Guerra . . Ministério da Marinha. . Ministério dos Negócios

Estrangeiros.....

Ministério do Comércio e

Comunicações .... Ministério das Colónias . . Ministério da Instrução

Pública.......

Ministério do Trabalho. . Ministério da Agricultura

7.500.000,500 3:624.982)542 360.000000 4:200.000000 1:999.997075

77.110059

4:200.000000 100.000000

6:000.000000

1:035.000000

973.00000G

30:070.090076

§ único. A despesa de que se trata será classificada na despesa extraordinária dos Ministérios.

Art. 5.° Para fazer face às despesas extraordinárias resultantes da guerra, que haja a satisfazer nos mesos de Abril a Junho de 1921, de conformidade com o artigo 1.° da lei n.° 856, de 21 de Agosto de 1919, fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 999.0000, corres-pondenteaos duodécimos respeitantes àqueles meses, da respectiva verba inscrita na proposta orçamental para o Ministério das Finanças para o referido ano económico de 1920-1921.

Art. 6.° Continua o Governo autorizado a alterar, segundo as conveniências urgentes do serviço e por meio de decreto publicado no Diário do Governo, e por todos os Ministros assinado, as verbas orçamentais das propostas dos diferentes Ministérios, para o corrente ano económico, sem, contudo, exceder a soma das importâncias fixadas para cada um dos Ministérios na presente lei o nas leis n.03 997, 1:004, 1:060, 1:078, 1:097 e 1:121, respectivamente, de 30 do Junho, 31 de Julho, 30 de Outubro, l e 29 de Dezembro de 1920 e 27 de Fevereiro de 1921.