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Diário da Câmara dos Deputados

Os Serviços de Turismo, para que na proposta se consignam receitas especiais, e que outras propostas pendentes da sanção parlamentar procuram desenvolver, serão dotados nos orçamentos próprios da Administração Geral das Estradas e Turismo.

Tais são os fundamentos da proposta que temos a honra de submeter à vossa esclarecida consideração.

O nosso pensamento, ao redigi-la, foi sobretudo proporcionar ao Parlamento a ocasião de fixar num diploma (legal o plano de acção imediata que a Administração Geral deve executar em harmonia com as condições técnicas do problema e em vista das possibilidades financeiras o das conveniências gerais do país.

Proposta de lei

Artigo 1.° Ficam constituindo receita do fundo de viação e turismo criado pelo decreto n.° 7:037, de 17 de Outubro de 1920, as seguintes verbas:

1.° O produto das licenças concedidas pelas divisões de estradas para construções, reconstruções e reparações exteriores de edifícios junto das estradas e quaisquer outras obras não especificadas, para vedações, serventias, plantações, corte de árvores, etc.;

2.° O produto das licenças para ocupação do sub-solo das estradas ou para, ao longo ou através destas, se estabelecerem canalizações eléctricas, de água, gás ou vapor, ou caminhos de ferro aéreos e também da renda anual a pagar pelos concessionários destas licenças, conforme for oportunamente regulamentado;

3.° O produto do arrendamento, venda ou aluguer dos terrenos sobrantes das estradas e dos leitos de antigos caminhos abandonados, bem como da parte do pavimento que seja temporariamente aplicada a depósito de materiais para obras particulares, nos termas da legislação vigente ;

4.° O rendimento da venda de ervas, lenhas, cortiças, árvores, frutos, estrumes, verduras e outros produtos análogos e bem assim das ferramentas e utensílios que forem dados por incapazes do serviço das estradas;

5.° As rendas pagas pelos concessionários de vias férreas sobre estradas;

6.° As receitas provenientes das minas, nos termos do artigo 51.° da lei n.° 677, de 13 de Abril de 1917, e mais diplomas vigentes;

7.° Os depósitos provisórios ou definitivos de garantia de contratos ou de pedidos do concessão relativos ao serviço de viação ordinária, ou outras quaisquer quantias do mesmo serviço que hajam de reverter para o Estado;

8.° O rendimento daportagsm das pontes;

9.° O produto da parte que pertence ao Estado das multas por trangressões do regulamento de polícia das estradas, hotéis e mais serviços de que trata este diploma;

10.° O saldo de contas a que se refere o artigo 17.° do regulamento sobre a circulação de automóveis, aprovado por decreto de 27 de Maio de 1911;

11.° Todas as mais receitas previstas nos regulamentos dos serviçoíJ em estradas e turismo e quaisquer donativos concedidos para construção, melhoria ou beneficiação das estradas, propaganda e desenvolvimento de turismo.

Art. 2.° Para serem incluídos no mesmo fundo de viação e turismo é o Governo autorizado a cobrar as seguintes taxas e impostos;

1.° Um imposto anual de trânsito nas estradas, incidindo sobre animais de carga, de tiro e de sela, bem como sabre veículos conforme a tabela anexa à presente lei e que dela faz parte integrante;

2.° Um imposto anual de 1(5! a cobrar por metro corrente de fachada e por pavimento dos edifícios adjacentes às estradas ou dentro de jardins ou quintas com elas confinantes quando distem menos de 50 metros destas, e os pavimentos forem de tipo aperfeiçoado;

3.° Uma indemnização paga pelos particulares ou empresas que, por motivos especiais, derem a uma ou mais estradas um uso excepcional, quer em relação à frequência de veículos, quer ao demasiado peso por estes transportado, originando deteriorações notáveis no pavimento ou nas obras de arte. Esta indemnização será fixada, em cada caso, ouvido o interessado, e será proporcional aos prejuízos ocasionados por este;