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Sessão de 16 de Março de Í92Í

portâucia do hotel, paga pelos hóspedes dos hotéis do país;

5.° Uma taxa variável de 20$ a 200$, sobre as licenças concedidas nos termos do artigo 3.°;

6.° Uma taxa anual, variável de 100$ a 500)5, a cobrar de cada hotel do país, conforme a sua categoria e importância, para propaganda e desenvolvimento do turismo;

7.° Uma sobretaxa de 2$ lançada nos bilhetes ordinários de passagens por mar, de importância superior a 20$, vendidos para o estrangeiro, durante os meses de Maio a Outubro, inclusive.

Art. 3.° A construção, reconstrução e reparação de hotéis e sua abertura ao público carecem de licença da Administração Geral das Estradas e Turismo, devendo as suas taxas ser fixadas em regulamento.

Art. 4.° As receitas previstas na presente lei, com excepção das mencionadas nos n.os 3.° a 6.° do artigo 2.° não serão cobradas nos distritos insulares com administração autónoma.

Art. 5.° E autorizado o Governo a modificar as taxas das licenças, multas e outras determinadas nos regulamentos em vigor e enumeradas nos n.os 2.°, 3,°, 4.°, 9.°, 11.° e 12.° do artigo 1.° desta lei, e a regulamentar o processo de liquidação e cobrança de todas as receitas estabelecidas nos artigos anteriores.

Art. 6.° O produto das receitas mencionadas no n.° 9.° do artigo l.°na parte referente a hotéis, e nos n.os 4.°, 5.°, 6.° e 7.° do artigo 2.° desta lei, será consignado ao serviço de turismo.

Art. 7.° A receita consignada no n.° 10.° do artigo 1.* desta lei será destinada ao estabelecimento da marcação das estradas.

Art. 8.° O produto das receitas cobradas em execução desta lei, com excepção das referidas nos dois íirtigos anteriores, até a importância anual de 6:700 cpntos, será considerado como receita geral do Estado, em compensação da verba inscrita no orçamento de despesa do Ministério do Comércio e Comunicações, pela forma prescrita no artigo 10.° desta lei.

§ único. A importância cobrada que exceder a mencionada neste artigo será aplicada a despesas com as estradas, pela forma que for oportunamente estabelecida nos orçamentos de despesa.

Art. 9.° No orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações serão anualmente inscritas e devidamente discriminadas nas seguintes verbas:

Administração Geral, despesas diversas ....

Conservação e polícia de estradas.......

Obras de grande reparação .........

Subsídio à Câmara Municipal de Lisboa para conservação da nova área da cidade......

Subsídio à Câmara Municipal do Porto para conservação da nova área da cidade......

Construção de estradas de l.a e 2.a ordem ....

Construção e reparação de estradas e caminhos não incluídos na rede do Estado.........

113.096^50 2:250.000^00 3:500.000^00

5.514$00

1.389050

800.000$00

80.000$00

Total. . . 6.750.000^00

Art. 10.° Para o fim de intensificar o serviço da reparação da rede de estradas, fica o Governo autorizado a contrair, na Caixa Geral de Depósitos, um empréstimo na importância de 25:058.000$, levantada em prestações anuais, pela forma seguinte:

1921-1922........ 1:500.000$

1922-1923........ 1:665.0000

1923-1924........ Í:848.000$

1924-1925........ 2:050.000$

1925-1926........ 2:275.000$

1926-1927........ 2:525.000$

1927-1928........ 2:802.000$

1928-1929........ 3:111.000$

1929-1930........ 3:452.000$

1930-1931........ 3:830.000$