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Diário da Câmara dos Deputados

Artilharia de carppanha, 16;

Cavalaria, 5;

Infantaria, 16.

2.° Que destes números prestaram serviço à& campanha e estavam ao abrigo do decreto' n.° 3:836, de 9 de Fevereiro de 1918 (§ 2.° do artigo 6.°) que lhes garantiu a antiguidade do respectivo curso, os seguintes:

Engenharia, l;

Infantaria, 2.

3.° Não estavam, portanto, ao abrigo dessa disposição e ficaram com as anti-

guidades do curso com que realmente saíram da Escola Militar, por não terem sido mobilizados depois da mitrícula ou terem-se matriculado depois da guerra, os seguintes:

Engenharia, 2;

Artilharia a pó, 3 ;

Artilharia de campanha, 16 :

Cavalaria, 5;

Infantaria, 14.

4.° Que a antiguidade dos oficiais referidos no n.° 1.°, nos quadros «Melicia-no» e «Permanente», é a seguinte:

Alferes milicianos

Alferes do quadro permanente

Engenharia.......

Artilharia a pé.....

Artilharia de campanha

Cavalaria

Infantaria.

Em 1916 Em 1917 Em 1916 , Em 1917 . Em 1916 , Em í917 . Em 1916 , Em 1917 Em 1918 Em Í916 Em 1917 Em 1918 ,

Em 1918 já é tenente do quadro prrmar ente. Em 1917 e 1918.

Em 1918 são já tenentes do quadro permanente.

Em 1918.

Em 1918, 1919 e 1920.

Em 1918.

Em 1918 e 1919.

Em 1919 e 1920.

Em 1918, 1919 e 192Q (a).

Em 1918,1919 o 1920.

Em 1920.

(«) Era tenento miliciano ne?ta dntn.

§.° Que frequentam actualmente a Escola Militar os seguintes oficiais niilicia-nos:

Engenharia, l;

Engenharia e artilharia a pé (comum), 1;

Artilharia a pé, l;

Artilharia de campanha, 8;

Infantaria, 33;

Administração militar, 17.

Q.° Que destes apenas se encontram nos termos do § 2.° do artigo 6.° do decreto n.° 3:836, de 9 de Fevereiro de 1918,*os seguintes:

Artilharia de campanha, l;

Infantaria, f>;

Administração militar, 4.

7.° Que os oficiais milicianos indicados QQ n.° 5.° contam a sua antiguidade de milicianos desde:

Engenharia, 1919;

Engenharia e artilharia a pó (comum),

1916;

Artilharia a pé, 1918;

Artilharia de campanha, 1916, 1917 e 1918;

Infantaria, 1916, 1917 e 191 S;

Administração militar, 1914. 1916, 1917 e 1918.

8.° Que os oficiais referidos no artigo 6.° têm as seguintes antiguidades como milicianos:

Artilharia de campanha, 1917 ;

Infantaria, 1917;

Administração militar,. 1916 <_3 p='p' _1917.='_1917.' _='_'>

Não deixa de ser interessante esta estatística, que nos diz terem de fazer se nas escalas transposições de nomes verdadeiramente fantásticas, resultantes das situações que os oficiais ocupam quer por se encontrarem ou não ao abrigo do decreto n.° 3:836, § 2.° do art:go 6.°, de 9 de Fevereiro de 1918, quer por se haverem habilitado, posteriormente à guerra, com as habilitações necessárias para a matrícula na Escola Militar.