O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 10 de Abril de 1921

33

n.° 3:836, passarão a contar nova antiguidade, porventura maior do que a que têm os seus camaradas de curso na época em que, antes de serem mobilizados, eles abriram matrícula na Escola Militar.

Vemos ainda oficiais que foram para a guerra sem estarem ao abrigo do decreto n.° 3:836 e que, depois do seu regresso, se habilitaram, possivelmente, com a instrução preparatória para a matrícula na Escola Militar, irem ocupar lugar na escala, por serem mais antigos em milicianos, muito à direita daqueles que já tinham todas as habilitações e que já ha> viam concorrido àquela escola e, porventura, completado nesta o seu curso especial.

Muitos outros casos se podem concluir da estatística, até o admitir-se que alguns, a maior parte, ficarão, findo o seu curso especial, com o direito desde logo à promoção a tenente, e possivelmente, nas armas de engenharia e artilharia a pé. à promoção a capitão.

Não se vê aqui uma igualdade na avaliação das provas nem dos serviços. Jírn todos os tempos e em todas as reformas do ensino técnico militar, a antiguidade e portanto a colocação nas escalas das armas foi função do curso (pelas provas nele produzidas), e só uma disposição especial como o decreto n.° 3:836, pelas especiais condições que se deram com esses oficiais — que já estavam matriculados quando foram mobilizados— poderá justificar a alteração daquele princípio fundamental.

Podia a vossa comissão explanar-se em mais considerações e exemplos para vos mostrar os inconvenientes e desigualdades que resultariam da aprovação de semelhante doutrina. Mas estes são suficientes por nos mostrarem que há oficiais milicianos que iam ganhar, alguns, três anos de antiguidade nas escalas, prejudicando muitos dos seus camaradas que sempre foram dos quadros permanentes. Só desigualdades e até injustiças iríamos observar na alteração à legislação vigente com a aprovação duma medida de tal natureza. Sim, Srs. Deputados j porque não se podia aprovar uma lei com carácter restrito ao momento em que fosse promulgada, mas estendê-la a todos que, sendo milicianos, de futuro passassem aos quadros permanentes.

Também o projecto exclui dos efeitos que quer sejam arbitrados pela sua doutrina os efeitos relativos à mobilização. E um absurdo tal exclusão. A mobilização é sempre feita pela situação que o oficial ocupa nas escalas. Bem sabe a comissão que era, não em benefício dos oficiais alvejados no projecto, mas dos que sofressem com a sua preterição de antiguidade. Mas isto é impraticável e a todo ponto inaceitável. Além das razões expostas, parece a esta comissão que, tendo-se tratado há pouco de regularizar a situação dos oficiais milicianos, teria sido então oportuno prescrever nesse diploma qualquer disposição a tal respeito, se houvesse razões para tal inclusão.

Não pode, portanto, a vossa comissão

patrocinar a doutrina do. projecto, tal

• como foi apresentado, pelo que o rejeita.

Sala das Sessões da comissão de guerra, em 19 de Abril de 1921. — líelder Ribeiro— Viriato Gomes da Fonseca— Malheiro Reimão—Júlio Cruz—José Rodrigues • Braya— Albino Pinto da Fonseca— João E. Águas, relator.

Projecto de lei n.° 630-A

Considerando que há no exército oficiais do quadro permanente com o curso da arma que foram primitivamente milicianos ;

Considerando quo a sua antiguidade para os efeitos militares ou comandos não deve alterada ou afectada;

Considerando que para a rigorosa disciplina que é necessário manter se deve regularizar essa situação :

Artigo 1.° Aos oficiais do quadro permanente com o curso da arma que foram primitivamente milicianos, é contada para todos os efeitos, menos para os de mobilização, a sua antiguidade como alferes milicianos. «

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 16 de Novembro de 1920. — Orlando Marcai.

Parecer n.° 716