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Sessão de 26 de Abril de 1921

O Sr. Cunha Leal:-r Sr. Presidente: o projecto de lei que está em discussão é um projecto de lei de favor.

Pretende-se fazer um favor a determinado major do exército.

Não podia esse oficial ser abrangido pela iei geral sobre milicianos, porque não está nas condições marcadas na lei, e então inventou-se um projecto destinado especialmente ao fim de favorecer esse .oficial. ' '

Tratii se de favorecer um compadre, invocando-se a circunstância de ter prestado serviços à República, e até já se invoca neste Parlamento o facto de ele ter ainda no tempo da monarquia promovido um comício de carácter republicano em Coruche.

Acho pouco essa circunstância para se reclamar um tratamento especial, que só s~e compreende tratando-se de um homem que pelos seus serviços esteja, porventura-, acima da craveira normal o que soja necessário premiar esses serviços.

Mas não se trata de um caso^dêsses, e só de um oficial de quem ninguém conheço quaisquer serviços especiais ou conhecimentos que se recomendem, além de ter promovido o referido comício.

Deste modo o referido projecto representa um acto de favoritismo, defendido calorosamente pelo Partido Liberal.

Sendo assim não pode o Partido Popular dar o seu apoio á um projecto desta natureza.

• Levantaram-só dúvidas sobre a incons-titucionalidade do projecto que dizem incluído no artigo 35.° da Constituição, dizendo alguns Srs. Deputados que tendo-se o Parlamento pronunciado sobre um projecto relativo a determinada matéria, essa matéria não pode novamente ser submetida à Câmara na mesma sessão legislativa.

Nessas circunstâncias todos se inclinariam para a hipótese de o projecto ser rejeitado como inconstitucional.

Tenho razões fundamentadas para o supor assim, porque a propósito do projecto de lei da amnistia, invocando as mesmas razões de inconstitucionalidade, vimos o brilhante Deputado Sr. Leio Por-• tela condenar o mesmo em nome dos princípios e em face de uma questão que, afinal de contas, era análoga, pois tinha sido -defendida na véspera f>or ilustres Deputados do Partido Liberal.

De modo que, tendo essa doutrina obtido a aprovaçjio 'duma comissão encarregada de examinar e relatar o projecto de lei, e havendo garantido por maioria de três votos contra dois a inconstitucionalidade desta discussão,- a Câmara terá de facto de recusar a discussão deste projec-to,- porquje ôle era inconstitucional, mas, como neste mundo* quando se trata de servir compadres, há sempre pessoas habilidosas que torcem a lei e a intenção dos legisladores para apresentarem disfarçadamente" a mesma mercadoria que, porventura, será rejeitada pelo Parlamento, habilidosamente o projecto de lei foi substituído e transformado num outro^ ,'

Esse outro, como já se declarou, pretende que o major miliciano Sr. Júlio Maria de Sousa seja galardoado pelos altos serviços exclusivamente prestados à República, entrando ele só, isoladamente^ no quaUro permanente, ao mesmo tempo que estabelece a doutrina de que o mesmo princípio se deve aplicar aos majores farmacêuticos milicianos que estiverem nas mesmas condições.

Ora imaginemos a hipótese de que existe só Um major miliciano nas Condições do projecto o, então, imaginemos que o único major farmacêutico que está nas condições do projecto de lei que agora ó submetido à aprovação desta Câmara é o major Júlio Maria de Sousa.-

Nestas circunstâncias, tenho o direito de classificar o projecto como uma tentativa para beneficiar o interessado.

Se de íacto há um só major miliciano, como suponho, nas condições do projecto de lei em discussão, e esse major é o Sr. Júlio Maria de Sousa, a admissão à discussão do projecto è inconstitucional.

De maneira que vou contribuir para "que a Constituição seja respeitada, tanto no projecto do lei em discussão, como em todos os projectos de lei.

Vou submeter à aprovação da Câmara uma proposta muito simples.