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Sessão de 29 de Abril de 1921

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requerentes logo que se julguem alcançados, e não atendidos, pelas disposições dum diploma legal. Se houver controvérsia de interpretação ou falta de cumprimento de disposição regulamentar, esse tribunal o dirá.

Nesta conformidade, a vossa comissão de guerra relega para quem de direito a resolução do assunto. — Viriato da Fonseca— Luís António da Silva Tavares de Carvalho — José Rodrigues Braga — Ma-Iheiro Reimão — Albino Pinto da Fonseca — Helder Ribeiro — João Estêvão Aguas, relator.

Serviço da Eepública. — Ex.rao Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.—João Brás de Oliveira, capitão da 3.a bataria do regimento de artilharia n.° 6, tendo requerido a S. Ex.a o Sr. Ministro da Guerra para ser dispensado da próxima escola de recrutas, como condição de promoção ao posto imediato, nos termos do artigo 2.° do decreto n.° 6:256 da Ee-. partição do Gabinete da Secretaria da Guerra de 28 de Novembro de 1919, inserto na Ordem do Exército n.° 24 l.asérie de 22 de Dezembro, tendo os seus requerimentos sido indeferidos, segundo comunicaram as notas n.os 1:061 e 1:713 da l.a Secção, 2.a Eepartição da l.a Direcção Geral do Ministério da Guerra, respectivamente de 10 e 28 de Fevereiro último ao comando da 3.a Divisão do Exército, enviadas ao regimento de artilharia n.° ô, com o fundamento de que o requerente não serviu na zona de operações do Corpo Expedicionário Português durante mais de seis meses no actual posto, julgando que o fundamento do despacho do mesmo Ex.mo Sr. não está em cenformi-dade com o estatuído no mesmo decreto; porquanto:

1.° O aludido decreto, não obriga o requerente a ter servido na zona de operações de África e França, durante 6 meses no pOsto de capitão, devendo, por não ser contrário à doutrina do mesmo, ser-lhe contado o temyo de serviço na zona de operações em África e em França, como tenente, o que perfaz cerca de treze meses de serviço na zona de operações, •não contando nove meses de cativeiro na Alemanha;

2.° O requerente encontra-se nas condições do § único do artigo 2.° do citado

decreto, pois que, sendo capitão à data em que foi desmobilizado, requere a dispensa da escola de recrutas como condição de promoção para o posto de major, desejando que V. Ex.a se digne providenciar que justiça lhe seja feita em conformidade com a lei

Pede deferimento.

Quartel em Gaia, 4 de Março de 1921. — João Brcts de Oliveira, capitão.

Serviço da Eepública. —Ex.mo Sr. Presidente da Câmara dos Deputados — Lu-ciano Monteiro Pacheco, capitão da l.a bataria do regimento de artilharia n.° 6, tendo requerido a S. Ex.a o Ministro da Guerra para ser dispensado da próxima escola de recrutas, como condição de promoção ao posto imediato, nos termos do artigo 2.° do decreto n.° 6:206 da Eepartição da Secretaria da Guerra de 28 de Novembro de 1919, inserto na Ordem do Exército n.° 24, l.a série, de 22 de Dezembro, tendo os seus requerimentos sido indeferidos, segundo comunicaram as notas n.os 1:064 e 1:713 da l.a Secção, 2.a Eepartição da l.a Direcção Geral do Ministério da Guerra, respectivamente de 10 e 28 de Fevereiro último ao comando da 3.a Divisão do Exército enviadas ao regimento de artilharia n.° 6 com o fundamento de que o requerente não serviu na zona de operações do Corpo Expedicionário Português durante mais de seis meses no actual posto julgando que o fundamento do despacho do mesmo Ex.mo Sr. não está em conformidade com o estatuído no mesmo decreto, porquanto lhe parece:

1.° Que o aludido decreto não obriga o requerente a ter servido na zona de operações de África ou França durante seis meses no posto de capitão, devendo, por não ser contrário à doutrina do mesmo, ser-lhe contado também o tempo do serviço na zona de operações de África o França como tenente, o que perfaz cerca de quinze meses de serviço na zona de operações;