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Diário da Câmara dos Deputados

denciar que justiça lhe seja feita em conformidade com a lei

Pede deferimento.

Quartel em Gaia, 4 de Março de 1921. — Luciano Monteiro Pacheco, capitão de artilharia.

Parecer n.° 755

Senhores Depuiados.— A vossa comissão de guerra, a quem foi presente o requerimento do ex-scgundo sargento do Depósito Militar Colonial, Pedro Artur de Magalhães, pedindo para ser amnistiado da pena de seis meses de prisão correc-cional cm que foi condenado em 12 de Abril de 1919, com o fim de depois ser reintegrado no serviço, vem dizer-vos que não se julga com competência para propor amnistias, pelo que não dá deferimento ou solução ao requerimento.— Vi-riato da Fonseca — Albino Pinto da Fonseca— José Rodrigues Braga—Mallieiro Reimão— Helder Ribeiro — Luís António da Silva Tavares de Carvalho — João Estêvão Aguas, relator.

Ex."10 Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.—Pedro Artur de Magalhães, cx-segundo sargento do Depósito Militar Colonial n.° 1:444 de matrícula, que serviu cinco anos na província do Moçambique onde prestou alguns serviços à Pátria e à República, fazendo parte da 24.a companhia indígena expedicionária a Massa e no distrito de Tote, contra os rebeldes revoltados, tendo sido condenado em seis meses de prisão correccional em 12 de Abril de 1919, do que resultou sor eliminado do serviço, vem por isso pedir a V. Ex.a, com todo respeito e consideração se digne conceder-lhe a amnistia para assim sor reintegrado no serviço; nestes termos mui respeitosamente.

Pede deferimento.

Abrantos, 22 do Abril de 1921.— Pedro Artur de Magalhães.

Parecer n.° 756

Senhores Deputados. — A vossa comissão de guerra, tendo estudado e apreciado o requerimento do primeiro sargento graduado da 5.a companhia de reformados, Joaquim Mendes Borges Simões Costa, vem dar-vos o seu parecer.

Pede o requerente que aos sargentos graduados pelo decreto do 24 do Janeiro

de 1917, pertencentes Sb batalhão de infantaria n.° 34, em serviço no Corpo Expedicionário Português, em França, soja aplicada a doutrina do artigo 1.° da íei n.° 727 de 4 de Julho do 1917.

Esta lei, Srs. Deputados, ref3re-seúnica o exclusivamente aos primeiros sargentos pertencentes ao quadro especial, criado por decreto do 3 de Maio de 1911, ou sejam aqueles militares que, pela implantação da República, foram galardoados com postos de acesso, pelos feitos praticados na revolução. E como eram de diferentes armas e quadros, aíé mesmo de diferentes especialidades dentro desses quadros, e como, na verdade, as suas habilitações não correspondiam às exigidas para os postos que lhes foram dados por distinção, meteram-se todoss num quadro único, e daqui a criação do quadro especial.

Os militares, poréra, a que s^ refere o decreto de 24 de Janeiro de 1917 foram graduados nos postos imediatos aos que tinham, pela sua conduta e acção no Corpo Expedicionário Português, para os quais tinham competência.

No emtanto, não foi essa -promoção, nem pode tscr, considerada como promoção por distinção, Adsto que o riesmo decreto determinou que continuavam no Corpo Expedicionário Português no desempenho das funções dos postDs em que foram graduados, até que lhes coubesse a promoção por antiguidade.

São casos e situações absolutamente diversos, a que se não pode aplicar o critério de paridade, tanto mais que o próprio decreto, dando-lhes a graduação, dcu-lhcs também e desde logo as vantagens do honras, pensões e vencimentos correspondentes às novas graduações.

Ach-n a comissão que foram desde logo suficientemente galardoados pe^.o que não acede à petição.—Luís António da Silva Tavares de Carvalho — Malheiro Rei-mão — Viriato da Fonseca — llelder Ri-beÍ7'0— José Rodrigues Braga — Albino Pinto da Fonseca—João Estêvão Águas, relator.