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Sessão de 9 de Maio de 192 i

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Ninguém pode, poróm, dizer que uma câmara municipal não seja um estabelecimento público.

A autonomia pode ser maior on menor, e ainda há pouco na República alemã foi estabelecida uma lei de autonomia relativa a uma entidade que tom a seu cargo os .caminhos de ferro.

(j Isso quere dizer que esses caminhos de ferro deixam de fazer parte do Estado ? • Não.

Tratando-se da Caixa Geral de Depósitos, que n3,o é uma repartição que esteja absolutamente na dependência do Ministério das Finanças, tendo uma certa autonomia, tomando ela essa Agência a sou cargo, não deixa porém, de ser um estabelecimento do Estado.

Afastada esta dificuldade, ou vou ao dilema apresentado pelo Sr. Matos Cid, respondendo a S. Ex.a que a proposta nem é desnecessária nem inconveniente.

Quebram-se as duas pontas do dilema. £ Efectivamente, porque é que esta proposta de lei em primeiro lugar — e é esse o caso mais grave — não ó inconveniente? Não é inconveniente porque não traz alteração de essência no regime anterior ao contrato Ramada Curto.

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Não podo haver dúvida, e é só para não cansar a atenção da Câmara que eu não lhe leio a carta de lei de Dezembro de 1877, que estabelecia quais eram os serviços que à Agência competiam; que não leio o regulamento de 1901, o não faço a sua comparação com a proposta de lei que estamos discutindo.

Realmente, nós vemos nesta proposta que apenas o que se teve em vista foi alterar a organização interna da Agência, que, como V. Ex.a sabe, estava entregue a um agente financeiro que exercia as respectivas funções sob a direcção e responsabilidade dum conselho de administração, e que tinha ainda sobre si um inspector, embora dumas funções muito restritas.

Ora, alterar esta organizarão administrativa interna da própria Agência, que apenas ao Estado português diz respeito,

isto ó que é inconveniente, isto é que pode trazer qualquer dificuldade de ordem internacional?

De maneira nenhuma; ao contrário, desde que subsistisse na essência o regime anterior ao contrato Ramada Curto, é que nós deveríamos, sim, concluir que isso traria um grande inconveniente para o Estado. E traria porquê? Já também o demonstrou largamente o Sr. Ministro das Finanças: é que essa organização anterior era defeituosa e tinha dado lugar a dificuldades, a complicações e, porventura, a abusos, que justificavam uma nova organização.

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Pela carta de lei de 1877 havia um conselho de administração, de que fazia parte o próprio agente, composto pelo Ministro de Portugal no Brasil, por mais dois membros da colónia e pelo secretário da legação. Esta organização era boa, dava suficientes garantias? Não dava, e a prova é que foi preciso modificá-la, e modificou-se pela legislação do decreto de 1901. Por este decreto o conselho ficava constituído pela seguinte forma: o agente, como presidente, e mais cinco membros da colónia, escolhidos por ele e nomeados pelo Ministro. Mas V. Ex.as compreendem que do lugar de Ministro seria difícil saber se essas pessoas propostas pelo agente estavam nas condições de ser nomeadas, visto que não se tratava apenas da sua honorabilidade, mas também da sua competência. Por. esto motivo verificou-se que ainda este conselho não dava as suficientes garantias, e os resultados que se apuraram já foram referidos à Câmara pelo Sr. Ministro das Finanças.