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Diário da Câmara dos Deputado*

Traz consigo outras medidas, que são quanto a inim, não s.ó dignas de toda a reflexão da Câmara, mas que também se impõem, porque delas resultam benéficos resultados.

Tenho dito.

Vozes: — Muito bem. O orador não reviu.

O Sr. António Granjo:—Tinha pedido a palavra para um negócio urgente.

Não sei se V. Ex.a ma dá para esse fim, ou sobre a ordem.

O Sr. Presidente:—É certo V. Ex.a ter pedido a palavra f para um negócio urgente, mas tencionava dar-lha para antes de se encerrar a sessão, para V. Ex.a poder tratar o negócio urgente com mais alguma largueza.

O Orador: — É um negócio urgente e assim pode sor tratado em qualquer altura da sessão.

Portanto...

O Sr. Presidente :— Tem V. Ex.a a palavra.

O Sr. António Granjo:—Sr. Presidente: no Diário do Governo de 5, vem publicado uni decreto assinado por todos os Ministros, pelo qual se revoga o decreto de 9 de Dezembro de 1917, que dissolveu o Parlamento da República.

Esse decreto tem sois linhas.

O fundamento é que a dissolução do Congresso da Eepública afecta a Constituição.

Sr. Presidente: este decreto tem provocado por parte da imprensa algumas considerações, cujo valor político é necessário apreciar, e que já mereceu na outra Câmara, um debate entre o Sr. Oliveira e Castro e o Sr. Presidente do Ministério.

O assunto deve ser versado nesta Câ-mara, pois parece nSlo estar esclarecido, nem nos seus fundamentos, nom nos seus fins, nem nos seus efeitos.

Nesse decreto revoga-so apenas o decreto de 9 de Dezembro, não se anula esse decreto.

De facto, se o Governo anulasse o res-peotivo decreto, as consequências podiam

ir até à deposição do Sr. Presidente da Eepública. Mas não aniila, e só revoga, de modo que ficam com valor todos os seus efeitos até a data da revogação.

Parece que é esta a interpretação jurídica que se pode dar.

Sendo assim, e como o decreto de 9 de Dezembro de 1917 surtiu os seus efeitos e nenhum mais pode ter, o decreto agora publicado representa uma nulidade. (Apoia dos}.

Ó Sr. Presidente do Ministério assim o reconheceu já na discussão feita no Senado, empregando para justificar c seu decreto um argumento a que se pode atribuir o valor de uma homenagem ao próprio Parlamento, mas essa homenagem ao Parlamento actual era desnecessária.

Sr. Presidente: creio eu e comigo deve concordar o Sr. Presidente do Ministério, que não é lícito ao Governo praticar actos inúteis. Por outro lado, a Câmara não pode reconhecer que lhe seja prestada qualquer homenagem nesse decreto, pois, ele representa antes um ataque h soberania do Parlamento.

Do facto, o decreto vai além das atribuições do Poder Executivo.

Eu sei do especioso argumento de que se vale o Sr. Presidente do Ministério dizendo que o decreto revogado não tem força de lei.

Tive o prazer de ouvir as considerações de S. Ex.a na outra Câmara,, dizendo que, fundamentalmente, só hoiveduas ditaduras em Portugal, a ditadura de Mou-sinho da Silveira e a ditadura do Governo Provisório da República.

Essas considerações são interessantes sob o ponto de vista histórico, político e filosófico, mas a definição duma lei, um decreto, ou uma portaria só depende do seu carácter formal, e formalmente o decreto revogado é um decreto com força de lei.

Esse decreto foi publicado pela Junta revolucionária, e se não estava dentro das faculdades do Qxecutivo, e se se referia a f Atribuições que só competem ao l?gislati-vo, nem por isso deixava de ser um decreto com força de lei, pela imposição da s circunstâncias em que ele se produziu.