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Diário da Câmara dos Deputados

Efectivamente a Caixa Geral de Depósitos tem uma organização técnica própria, perfeitamente adequada a estes serviços e tem vindo num ascendente de progresso muito para louvar, e quanto à sua administração sempre lhe tenho ouvido prestar a devida justiça.

Nestas condições, só merece elogios a deliberação anterior da Câmara, que a proposta de lei do Sr. Ministro das Finanças vem efectivar no sentido de entre-gáir' a administração da Agência não a uma entidade que, a final de contas, autonomia tinha, porque tem autonomia qutm não tem fiscalização, mas a um estabelecimento que pelas suas condições legais e técnicas, e até pela sua capacidade, nos dá garantias de que essa administração será devidamente desempenhada, e ainda sem dar lugar àquelas especulações que se tem dito que largamente se fizeram à sombra do contrato Ramada Curto.

Não sei se elas se fizeram ou não, nem vale agora a pena apurar isso, mas o que é certo é que elas se podiam fazer.

Convém, portanto, que quem estiver à testa dessa administração possa dar garantias de que ela se fará com sciência e com consciência; é o que deve suceder com a Caixa Geral do Depósitos, a qual, de resto, se presta a' uma fiscalização maior, porque tem o seu conselho fiscal. Além disso, o Sr. Ministro das Finanças poderá superintender em tudo o que lhe aprouver, nos termos da lei.

De forma que eu vejo que nada há na proposta que seja alteração ao regime anterior; vejo que há apenas modificação na organização interna da Agência Financial, mas esse ponto diz única e exclusivamente respeito ao Governo Português e, portanto, nenhuma complicação pode sobrevir dessa alteração.

Eu sei que também se invoca, nos termos do § 1.° da proposta, o seguinte argumento : se se irá porventura além .do que está estabelecido no regime de 1901, i'sto é, se se alargará o privilégio concedido ao Governo Português.

Sr. Presidente: também não me parece que assim seja e não me parece porque, e é preciso que isto fique assente, nunca podia ter sido intenção nem do Governo nem desta Câmara querer sobrep-úciamente alargar esse privilégio; a intenção que ditou o Sr. Ministro das Finan-

ças, ele explicou claramente, francamente, no seu relatório.

E essa a única que pode ditar-nos, se resolvermos votar esse parágrafo, que, de resto, não ó essencial para a economia do projecto.

Sr. Presidente: se formos ver esse decreto de 1901 que estabeleceu o regulamento dos serviços da Agência Financial do Rio de Janeiro, se formos ver as operações que por esse regulamento a Agência podia fazer, verificamos que esse regulamento nunca deu lugar a quaisquer reclamações.

As operações que por esse regulamento competiam à Agência, quer operações que se chamam de receita e despesa, quer operações de tesouraria e a que igualmente se refere este § 1.°, se bem que duma maneira mais ampla, mais genérica, cabem absolutamente dentro -deste regulamento.

Se por um lado se podia dizer que este § 1.° da proposta está redigido nuns termos mais genéricos que a disposição do regulamento de 1901, por outro lado podo dizer-se que este parágrafo vem restringir a aplicação da lei, porque, como se sabe, o intuito do Governo e cesta casa do Parlamento é impedir toda a especulação que se possa lazer com os serviços da Agência Financial.

Nestas condições, a minha opinião pessoal, dita com toda a sinceridade, é de que não vejo que a disposição do § 1.° da proposta possa importar alteração ao regime de 1901.

Acho que está em perfeita conformidade com ele.

Dir-me hão que esta disposição pode dar lugar a abusos; ó certo que esses abusos se poderão dar, mas isso não acontece só com esta disposição, acontece com qualquer disposição legal. Por maior que seja o cuidado que ponhamos na sua redacção, há-de haver sempre qualquer ponto que se preste a habilidades, mal de que nSo enformamos só ncs os portugueses mas todos os povos meridionais.

Portanto, ropito, a essência do § 1.° não implica absolutamente nada, a meu ver, com a proposta.