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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
Art. 176.º Dentro da sala da Câmara nenhum escrito impresso ou litografado poderá ser distribuído aos Deputados sem prévia licença da Mesa.
Art. 177.º Será desanojado por um dos secretários da Câmara o Deputado que, residindo em Lisboa, fizer à Câmara a participação do estilo. O secretário dará conhecimento à Câmara do desempenho desta missão.
CAPÍTULO II
Disposições respeitantes às comissões
Art. 178.º As comissões poderão requisitar, sem prejuízo do serviço da secretaria, os empregados de cujo auxílio precisarem.
Art. 179.º As comissões de inquérito, eleitas, não podem funcionar no intervalo das sessões sem prévia resolução da Câmara, que será pela Mesa comunicada ao Govêrno.
Art. 180.º Os Deputados, membros das comissões de inquérito, e os doutras quaisquer comissões da Câmara, que por ordem dela desempenharem alguns trabalhos nos intervalos das sessões, serão considerados como funcionários na Câmara.
CAPÍTULO III
Disposições relativas aos Deputados
Art. 181.º Os Deputados têm obrigação de comparecer na Câmara, nas sessões diárias desde o princípio até o fim da sessão, e não poderão escusar-se do serviço para que forem nomeados sem licença da Câmara.
Art. 182.º Os Deputados que por justo motivo não puderem comparecer, deverão participá-lo à Mesa.
Art. 183.º Nenhum Deputado, emquanto a Câmara se conservar aberta, poderá ausentar-se da capital por mais de oito dias sem prévia licença da Câmara.
Art. 184.º Nenhum Deputado terá na Câmara lugar distinto, à excepção do Presidente e Secretários que estiverem em exercício na Mesa.
Art. 185.º Se falecer algum Deputado na capital emquanto a Câmara estiver em exercício, será nomeada, pelo Presidente, uma deputação de sete membros, que assistirá ao funeral.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas aos Ministros
Art. 186.º Os Ministros de Estado, ainda que não sejam Deputados, ocuparão lugar privativo na Câmara, e poderão tomar parte nos debates, das sessões das secções e da Câmara.
Art. 187.º Os Deputados que forem Ministros não poderão ser membros de nenhuma comissão; mas deverão comparecer perante as que solicitarem a sua presença, para esclarecimentos e informes.
Art. 188.º Estando presente algum dos Ministros de Estado, considerar-se há representado o Govêrno, para poder prosseguir a discussão acêrca de qualquer projecto, se o Ministro presente se declarar habilitado.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Art. 189.º A Câmara terá um Diário em que serão publicadas as sessões, e que só intitulará Diário da Câmara dos Deputados. Êste Diário será distribuído com o Diário do Govêrno;
E em especial:
1.º A todos os estabelecimentos de instrução e a todas as associações que tenham gabinetes de leitura;
2.º As redacções de todos os jornais políticos e literários;
3.º A todos os Deputados, Ministros e mais pessoas, individuais ou colectivas, a quem a Mesa julgar conveniente remetê-lo para sua maior publicidade.
Art. 190.º As deputações da Câmara reünir-se hão nos lugares onde tiverem de funcionar.
Art. 191.º Êste Regimento pode ser modificado por iniciativa de qualquer Deputado, apoiada por mais cinco. A proposta, nesse sentido formulada, irá à comissão permanente do Regimento, que dará o seu parecer, cuja apreciação, pela Câmara se fará em ordem do dia.
§ único. De mais da doutrina consignada neste artigo, onde o Regimento fôr omisso, suprirá, de momento, a Câmara por iniciativa do Presidente ou de qualquer Deputado.
Art. 192.º Em seguida à apreciação definitiva, pela Câmara, dêste Regimento,