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Diário da Câmara dos Deputados
Art. 127.º Recebidos na Mesa de qualquer secção as propostas e projectos de lei e quaisquer outros papéis remetidos pela Mesa da Câmara, serão seguidamente enviados às respectivas comissões coma indicação daquelas que sôbre êles se devem pronunciar pela ordem de procedência.
Art. 128.º Incumbe às comissões o conhecimento e estudo de todas as propostas e projectos de lei que forem da sua competência, e que lhes tenham sido enviados pela Mesa.
Art. 129.º Cada uma das comissões examina e discute a proposta ou projecto de lei, conforme lhes fôr indicado pelo seu Presidente, e, findo o exame e discussão, nomeia um relator especial de entre os seus membros, que apresentará o parecer fundamentado à secção e depois o defenderá na sessão plenária.
§ 1.º Nenhum parecer ou projecto de qualquer comissão poderá ser enviado à Mesa de secção, nem dado para discussão, sem estar assinado pela maioria dos seus membros, e especificado o relator.
§ 2.º Na falta de declaração do relator, entende-se ser êste o último assinado.
Art. 130.º Qualquer comissão poderá, se o julgar conveniente, pedir o parecer de outra ou outras. A mesma proposta ou projecto de lei poderá também por indicação da Mesa ou resolução da secção ser cometido ao exame de mais de uma comissão, reünidas ou separadamente.
§ único. Todas as comissões poderão solicitar do Govêrno, por qualquer dos Ministérios, esclarecimentos a respeito dos trabalhos de que se achem encarregadas, sem preceder autorização da Câmara ou da Secção.
Art. 131.º A comissão, a quem fôr cometido o exame dalguma proposta de lei apresentada pelo Govêrno, convertê-la há em projecto de lei, se julgar conveniente a sua adopção; mas a proposta do Govêrno, na sua íntegra, acompanhará o relatório da comissão que deve preceder o projecto de lei.
§ único. Do mesmo modo procederá relativamente aos projectos de lei ou propostas apresentados pelos Deputados.
Art. 332.º Nenhum trabalho de comissão pode realizar-se durante as sessões, salvo resolução contrária da Câmara ou da secção por motivo de urgência.
CAPITULO III
Do funcionamento das secções
Art. 133.º Em todos os dias indicados pela Mesa da Câmara para trabalhos de secções, devem todas estas reünir-se obrigatòriamente.
Art. 134.º As sessões das secções começam às 14 e terminam às 19 horas. Lida e aprovada a acta, entra-se logo na discussão dos pareceres marcados para ordem do dia.
Art. 135.º Não haverá chamada. Os Deputados inscrever-se hão pelo seu próprio punho na lista de comparência, a qual, finda a sessão, será encerrada pelo Presidente e remetida à Mesa da Câmara.
§ 1.º Os Deputados que faltarem às sessões, ou derem lugar ao encerramento da sessão, por falta de número, incorrem nas mesmas sanções que são aplicadas em idênticos casos nas sessões da Câmara.
§ 2.º Nas sessões das secções deve ter-se em vista, na parte aplicável, o disposto nos artigos 31.º a 40.º do Regimento.
Art. 136.º A leitura da proposta, ou projecto de lei, com o parecer ou pareceres das comissões precederá à discussão dele na generalidade; a leitura de cada um dos artigos antecederá a discussão na especialidade.
§ 1.º Sempre que se considere necessário, a Mesa da secção mandará dactilografar os pareceres das comissões e respectivas propostas ou projectos, não podendo nesse caso entrar em discussão sem decorrerem 24 horas depois de distribuídos pelos Deputados da respectiva secção.
§ 2.º É expressamente vedada a discussão de qualquer proposta ou projecto de lei nas secções, sem prévio parecer da comissão ou comissões competentes.
Art. 137.º Organizada a ordem do dia, pela Mesa, não poderá ser alterada, durante a sessão.
Art. 138.º Quando uma proposta ou projecto de lei tiver de ser apreciado por mais duma secção, poderá a sua discussão e votação ser feita consecutivamente em cada secção, ou, se assim se entender melhor, em sessão conjunta dessas secções.
§ 1.º Os projectos ou propostas de lei que importem aumento de despesa ou diminuïção de receita ou do património do Estado, serão sempre obrigatòriamente apreciados pela secção de Economia Na