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Diário da Câmara dos Deputados.
Art. 152.º A ordem da votação das matérias será a seguinte:
Vota-se:
1.º Sôbre as emendas sôbre a prioridade da apresentação;
2.º Sôbre o parecer das comissões na parte não prejudicadas por aquelas;
3.º Sôbre os aditamentos;
4.º Sôbre as substituïções não prejudicadas pelas votações anteriores.
§ único. A proposta de eliminação prefere a todas as outras na ordem da votação.
Art. 153.º As votações poderão recair:
1.º Sôbre toda a matéria de qualquer projecto;
2:º Sôbre partes em que o projecto ou artigo seja subdividido;
3.º Sôbre quesitos que compreendam e resumam as diversas opiniões que se tiverem manifestado durante o debate.
Art. 154.º Aprovado o parecer pela Secção, será enviado à respectiva comissão de redacção para o redigir de harmonia com os votos adoptados na mesma Secção, transitando depois para outra, se fôr caso do projecto ou proposta de lei ser examinado por mais duma Secção.
Art. 155.º A última Secção que apreciar qualquer proposta ou projecto de lei enviará o respectivo parecer, com o projecto ou proposta e última redacção, à Mesa da Câmara, que o fará imprimir:
Art. 156:º Quando as Secções votarem pela não adopção duma proposta ou projecto de lei, o respectivo parecer será publicado no Diário da Câmara, e, passadas quarenta e oito horas, poderá ser dado para complemento da ordem do dia.
Art. 157.º Nas sessões das Secções tem subsidiariamente aplicação o que para as sessões plenárias está estabelecido no Regimento, na parte que não fôr contrariada pelas disposições dêste Título.
TÍTULO VI
Das comissões estranhas às Secções e da secretaria e policia do Congresso da República
CAPÍTULO I
Das comissões do Regimento, de infracções e especiais
Art. 158.º Além das comissões integradas nas Secções em que se divide a
Câmara dos Deputados, serão eleitas as comissões do Regimento e de infracções.
§ 1.º A comissão do Regimento é constituída por nove Deputados, para o estudo de quaisquer propostas que visem à interpretação ou modificação do Regimento.
§ 2.º A comissão de infracções é constituída por nove Deputados para conhecer das infracções de qualquer membro da Câmara.
§ 3.º Ambas estás comissões são eleitas por representação proporcional, como está estabelecido para as restantes comissões.
Art. 159.º Além das comissões permanentes de que trata êste Regimento, poderão ser eleitas quaisquer outras especiais, de harmonia com prévia proposta aprovada na Câmara.
CAPÍTULO II
Da Comissão Administrativa do Congresso
Art. 160.º A administração económica do Congresso da República pertence à Comissão Administrativa, de conformidade com a lei n.º 329, de 20 de Julho de 1915.
Art. 161.º A Comissão Administrativa compõe-se dos Presidentes das duas Câmaras; dos Secretários das mesmas duas Câmaras, e de um Senador e um Deputado respectivamente eleitos.
1.º O Presidente da Comissão Administrativa será o Presidente do Congresso;
2.º O Secretário da Comissão será o primeiro Secretário da Câmara a que não pertença o Presidente;
3.º O Tesoureiro será escolhido de entre os seus membros eleitos.
Art. 162.º Na falta ou no impedimento dos Presidentes ou dos Secretários, fazem as suas vezes os respectivos Vice-Presidentes e Vice-Secretários.
Art. 163.º Na falta ou no impedimento de qualquer dos outros vogais, pertence à Câmara respectiva proceder a nova eleição.
Art. 164.º Constituída a Comissão Administrativa, entra em funções no próprio dia da sua constituição, do que lavrará acta.
§ único. Desta acta constará o saldo que transitar do Tesoureiro da Comissão