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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
CAPÍTULO II
Das comissões em que se dividem as secções
Art. 123.º As quatro secções terão respectivamente as seguintes comissões permanentes:
a) Secção I — Economia Nacional:
1.ª Da agricultura, com nove membros;
2.ª De comércio e indústria, com nove membros;
3.ª De indústria piscatória, com sete membros;
4.ª De indústria mineira, com sete membros;
5.ª De negócios externos, com nove membros;
6.ª De pautas alfandegárias, com nove membros;
7.ª De finanças, com quinze membros;
8.ª De comunicações, com nove membros;
9.ª De correios e telégrafos, com nove membros;
10.ª De obras públicas, com novo membros;
11.ª De administração e economia colonial, com quinze membros;
12.ª Do orçamento, com dezoito membros;
13.ª De redacção, com três membros.
b) Secção II — Cultura Nacional:
1.ª De instrução primária, com nove membros;
2.ª De instrução secundária, com nove membros;
3.ª De instrução superior, com nove membros;
4.ª De instrução profissional e técnica, com nove membros;
5.ª De instrução artística, com sete membros;
6.ª De educação física, com sete membros;
7.ª De saúde pública, com nove membros;
8.ª De higiene industrial, com sete membros;
9.ª De providência e assistência, com nove membros;
10.ª De redacção, com três membros.
c) Secção III — Administração pública:
1.ª De segurança pública, com nove membros;
2.ª De legislação administrativa, com nove membros;
3.ª De legislação civil e comercial, com nove membros;
4.ª De legislação criminal, com nove membros;
5.ª De direito constitucional, com nove membros;
6.ª De cultos, com nove membros;
7.ª De redacção, com três membros.
d) Secção IV — Defesa Nacional:
1.ª Do exército, com quinze membros;
2.ª Da marinha, com nove membros;
3.ª De justiça militar, com nove membros;
4.ª De redacção, com três membros.
§ único. Da comissão do orçamento podem fazer parte Deputados estranhos à Secção I, na qual terão voto quando se proceda a votações respeitantes aos orçamentos.
Art. 124.º Nenhum Deputado pode pertencer a mais de três comissões permanentes.
Art. 125.º Para a composição das comissões de cinco ou mais membros, será adoptado o sistema de representação proporcional, indicando a Mesa da secção respectiva o cociente eleitoral e o número de Deputados que a cada grupo parlamentar compete em cada comissão. Seguidamente o leader ou representante de cada grupo parlamentar indicará à Mesa os nomes dos Deputados que o hão-de representar em cada comissão.
Art. 126.º Na sua primeira reunião, elegerá cada uma das comissões o seu Presidente e Secretário, reservando a nomeação de relatores especiais para cada um dos negócios que forem submetidos ao seu exame.
§ 1.º Os Presidentes têm especialmente a seu cargo alternar, nas discussões plenárias, com os relatores, e, no seio das comissões, propor as questões, dirigir os trabalhos e fazer manter a ordem nos debates; os Secretários, receber os papéis que forem remetidos às comissões, corresponder-se em nome delas, e por intervenção da Mesa, com as outras comissões que tenham do ser ouvidas acêrca de negócios sujeitos a exame, e redigir as actas dos trabalhos produzidos.
§ 2.º À proporção que cada uma das comissões se fôr instalando, o comunicará à Mesa da secção e esta à Câmara.