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Diário da Câmara dos Deputados
rés, ter designado o dia da distribuïção.
§ 2.º É expressamente proïbida, por inconstitucional, a discussão em sessão plenária de qualquer proposta ou projecto de lei, sem prévia apreciação da secção ou secções respectivas.
Art. 71.º Não podem ser compreendidas numa proposta ou projecto de lei matérias que não tenham entre si íntima ligação.
Art. 72.º Os projectos de lei serão divididos em artigos, e êstes reduzidos, quanto fôr possível, a proposições simples e deduzidas por ordem racional.
CAPÍTULO V
Das discussões nas sessões plenárias
Art. 73.º A ordem do dia de cada sessão, uma vez fixada pela Mesa, é inalterável.
Art. 74.º Nenhum projecto de lei, ou parecer, dado sob proposta de qualquer Ministro, poderá ser discutido na ausência dêste, ou de qualquer outro membro do Govêrno, que se declare habilitado a seguir a sua discussão.
Art. 75.º A discussão é normalmente precedida da leitura do parecer; finda, esta declarará o Presidente o projecto em discussão.
Art. 76.º Os pareceres vindos das secções terão uma só discussão na generalidade a qual versará sôbre a conveniência e oportunidade de se legislar sôbre a matéria de que trata o projecto e sôbre o complexo das suas, disposições, sistema e tendência delas.
Art. 77.º Do Orçamento só se discute nas sessões plenárias a Lei de meios, depois da secção de Economia Nacional ter enviado para a Mesa da Câmara o respectivo parecer com as importâncias totais das receitas e despesas devidamente rectificadas, por virtude das alterações introduzidas nas propostas orçamentais e com os artigos que estabeleçam as medidas a adoptar para obviar no deficit orçamental, havendo-o.
Art. 78.º O Deputado que obtiver a palavra tem direito a usar dela nos termos dêste Regimento. Ninguém pode interrompê-lo sem o seu consentimento expresso, salvo nos casos do artigo 57.º dêste regimento ou se se desviar da ordem da discussão, seja entregando-se a divagações prolongadas, seja usando de termos injuriosos ou ofensivos, seja infringindo por outro qualquer modo as disposições dêste Regimento. Nestes casos, o Presidente chamá-lo há à ordem, procedendo nos termos regimentais.
§ 1.º Se o Presidente deixar de cumprir êste dever, qualquer Deputado poderá requerer-lhe que o faça, e nunca dirigir-se pessoalmente ao orador.
§ 2.º O Deputado que usar da faculdade concedida no parágrafo antecedente, é obrigado a justificar o seu requerimento, se isso lhe fôr exigido.
Art. 79.º O Deputado chamado à ordem deve submeter-se à advertência do Presidente, salvo o recurso a uma votação especial da Câmara, que poderá requerer, se entender que não saíu da ordem.
§ único. O Presidente não pode negar a palavra ao Deputado que, sendo por êle chamado à ordem, se submeta e pretenda justificar-se.
Art. 80.º O Deputado que não estiver presente quando lhe couber a palavra, segundo a ordem de inscrição, será inscrito de novo pelo Presidente em último lugar.
Art. 81.º Em qualquer estado do debate, poderá suscitar-se uma questão ou moção de ordem.
São moções de ordem: a questão prévia, o adiamento, a apresentação de propostas para alteração do projecto na sua estrutura geral ou em algumas das suas disposições e a proposta para se passar à ordem do dia.
§ 1.º A questão prévia dá-se sempre que um Deputado, proponha que a Câmara, por qualquer motivo, não pode deliberar concernentemente à matéria que se discute; e sendo apoiada por cinco Deputados, considerar-se há admitida, entrará em discussão e será resolvida antes da questão principal.
§ 2.º O adiamento pode ser indefinido ou por tempo determinado. Sendo proposto por um Deputado e apoiado por cinco, entra logo em discussão, e pode ocupar o lugar da questão principal até resolução da Câmara sôbre êle, ou é discutido simultâneamente com a matéria em discussão. Neste caso o adiamento prefere na ordem da votação.