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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
Art. 28.º As sessões plenárias podem abrir e funcionar estando presente a quinta parte do número legal dos Deputados, mas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente a terça parte do número legal dos Deputados, de harmonia com o § 5.º do artigo 13.º da Constituïção.
Art. 29.º As sessões plenárias realizam-se normalmente três vezes por semana e as de secções duas vezes por semana.
§ único. Ao Presidente da Câmara é lícito, porém, alterar o número destas sessões quando assim convenha à boa regularidade dos trabalhos.
Art. 30.º Há duas espécies de sessões plenárias:
a) Para discussão e votação na generalidade das propostas e projectos de lei ou doutras propostas depois da sua aprovação na especialidade por uma ou mais secções nos termos do Regimento;
b) Para debates políticos.
§ único. Em regra não poderá haver mais que uma sessão para debate político em cada quinzena.
Art. 31.º As sessões começam às catorze horas. Proceder-se há à chamada, e estando reünidos os Deputados em número suficiente, o Presidente, tocando a campainha, anunciará a abertura da sessão, dizendo: «Está aberta a sessão».
A sessão durará cinco horas, quatro serão destinadas para a discussão da ordem do dia, e uma para os Deputados poderem usar da palavra antes da ordem.
Finda a ordem do dia poderá haver ainda um período para os Deputados e Ministros usarem da palavra antes de se encerrar a sessão, o qual durará quinze minutos.
Dada a hora do encerramento, e não havendo nenhum Deputado inscrito para usar da palavra antes de só encerrar a sessão, o Presidente, designada a ordem do dia para a sessão seguinte, dirá: «Está fechada a sessão».
§ único. Quando não houver matéria a versar antes da ordem do dia, passar-se há, desde logo, à ordem, sem que, por êsse facto, deixe a sessão de durar as cinco horas regulamentares.
Art. 32.º Se uma hora depois da designada para a abertura da sessão não tiver comparecido o Presidente, tomará temporàriamente a presidência o Deputado que o dever substituir nos termos do Regimento.
Art. 33.º Se uma hora depois da estabelecida para a Câmara iniciar os seus trabalhos não houver número legal para se abrir a sessão far-se há uma chamada, e, se finda esta, continuar a não estar presente aquele número de Deputados não haverá sessão nesse dia. Nesse caso serão publicados no Diário da Câmara os nomes dos Deputados presentes.
Art. 34.º Se a Câmara o resolver, a sessão poderá ser prorrogada além da hora destinada para o seu encerramento.
§ único. A prorrogação da sessão até se votar qualquer matéria em debate não poderá verificar-se senão sendo requerida antes da hora marcada para o encerramento da sessão, e designado expressamente o fim da prorrogação.
Art. 35.º Depois de se entrar na ordem do dia, havendo orador inscrito a quem tenha sido reservada a palavra da sessão anterior para continuar o seu discurso, não poderá ser concedida a palavra a outro Deputado, excepto se aquele a quem ela ficou reservada não estiver presente ou tiver desistido dela.
Art. 36.º Aberta a sessão, o Segundo Secretário lerá a acta da sessão antecedente, e se não houver reclamação contra a sua redacção considerar-se há aprovada, e o Presidente assim o declarará à Câmara.
Art. 37.º As dúvidas acêrca da redacção da acta serão propostas e resolvidas imediatamente depois da leitura dela.
Art. 38.º Será permitido aos Deputados fazer inserir na acta a declaração do seu voto na sessão anterior, contanto que a declaração não seja motivada e não contenha protesto ou censura contra a resolução da Câmara. Poderão, todavia, fazer-se declarações de voto motivadas, para o fim somente de serem guardadas no arquivo da Câmara.
§ único. Será permitido também aos Deputados fazer inserir na acta, nos termos dêste artigo, a declaração da maneira como votariam se tivessem estado presentes à votação.
Art. 39.º Não podem fazer-se declarações do voto quando o escrutínio fôr secreto.
Art. 40.º As declarações de voto deve-