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Diário da Câmara dos Deputados
Lagar do Seminário foi há poucos meses encorporada no património nacional nos termos do artigo 112.º da Lei da Separação de 20 de Abril de 1911, e deveria por isso, ela ou o seu produto, ser aplicado a alguns dos fins previstos no artigo 104.º dessa lei.
Por outro lado ainda, determinando o artigo 1.º do decreto com fôrça de lei n.º 3:834, de 12 de Fevereiro de 1918, que nenhum imóvel do Estado seja cedido, mesmo a entidades oficiais autónomas, senão mediante o preço da avaliação ou a título de renda, parece que o projecto importa uma privação de receita, e não deveria por isso ter o vosso assentimento.
A verdade, porém, é que o património nacional em nada é afectado pela simples transferência daquela propriedade dum para outro Ministério. E, como observa a vossa comissão de agricultura no parecer que precede êste, a possível receita que a alienação imediata do prédio seria capaz de produzir, é amplamente compensada pelo benefício que à região advirá da conservação da mata, uma vez posta ao cuidado dos serviços florestais do Estado.
Por isso, e porque o projecto tem também a aquiescência dos Srs. Ministros das Finanças e da Agricultura, somos de parecer que êle merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 1 de Junho de 1922. — T. de Barros Queiroz — Carlos Pereira — Mariano Martins — Lourenço Correia Gomes — Aníbal Lúcio de Azevedo — Queiroz Vaz Guedes — F. Rêgo Chaves — M. B, Ferreira de Mira — A. de Almeida, Ribeiro, relator.
Concordamos — 24 de Maio de 1922. — Portugal Durão — Ernesto Navarro.
Projecto de lei n.º 96-B
Senhores Deputados. — Considerando que os terrenos que, na Mata do Choupal de Coimbra, eram aproveitados pela 2ª. Circunscrição dos Serviços Florestais para viveiros e ensaios silvícolas se encontram completamente destruídos pelo assoreamento do rio Mondego;
Considerando que a Mata do Lagar do Seminário, sita na freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra, actualmente encorporada nos bens nacionais e prestes a ser alienada pelo Estado, tem todas as condições para nela serem instalados os já referidos viveiros e campos experimentais;
Considerando que a alienação daquele prédio, por parte do Estado, determinará o desaparecimento de tam apreciável valor silvícola, como é o daquela mata, diminuindo e prejudicando a estética dos arrabaldes da cidade de Coimbra;
Considerando que a mata em questão, pela sua área, superior a 200 hectares, alto valor das espécies florestais que o provam a sua função regularizadora da bacia do rio Mondego, está nas condições regulamentares e legais de ser requisitada pelos serviços florestais do Estado:
Tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É o Ministério das Finanças autorizado a ceder ao Ministério da Agricultura a Mata do Lagar do Seminário, sita no concelho de Coimbra, que será encorporada nas Matas Nacionais do Estado.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 12 de Maio de 1922. — Pedro Pita.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: — Está em discussão o projecto de lei n.º 377 (reforma do Regimento da Câmara).
Vai ler-se.
Foi aprovada a dispensa da leitura a requerimento do Sr. Almeida Ribeiro.
É o seguinte:
Projecto de lei n.º 377
TÍTULO I
Do Regimento
Artigo 1.º Êste Regimento constitui o diploma pelo qual tem de se regular a Câmara dos Deputados.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Da Mesa provisória e da verificação de poderes
Art. 2.º Os candidatos proclamados pelas assembleas de apuramento geral de-