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Diário da Câmara dos Deputados
rão ser apresentadas por escrito ou oralmente depois da aprovação da acta, dando-se, com preferência, a palavra aos Deputados que a pedirem para êste fim.
Art. 41.º Após à leitura da acta, e de terminarem os incidentes que lhes disserem respeito, os trabalhos prosseguirão na ordem seguinte:
1.º Comunicações feitas à Câmara pelo Presidente;
2.º Leitura ou menção da correspondência;
3.º Leitura ou menção de representações dirigidas à Câmara;
4.º Apresentações de propostas de lei pelo Govêrno;
5.º Apresentação de projectos de lei pelos Deputados;
6.º Apresentação de pareceres de comissões;
7.º Concessão da palavra aos Deputados inscritos para antes da ordem do dia;
§ 1.º Quando algum Deputado pedir a palavra, para exposição de negócio urgente deve declarar à Mesa qual seja o seu assunto. O Presidente poderá conceder-lhe a palavra ou submeter a urgência à resolução do Câmara.
§ 2.º Se antes da ordem do dia ou em qualquer altura da sessão se levantar um incidente ou surgir debate que o Presidente entenda dever ser discutido com maior largueza, ou para que seja votada a generalização do debate, o Presidente deverá interrompê-lo e marcá-lo para ordem do dia duma das próximas sessões.
§ 3.º Antes da ordem do dia, o pedido da palavra para requerimento não prefere por forma a alterar a inscrição.
§ 4.º Antes de se entrar na ordem do dia, e se houver número para deliberar,
o Presidente submeterá à votação da Câmara a acta, se tiver sido impugnada, e
os requerimentos ou pedidos dos Deputados que de tal carecerem.
§ 5.º Se na altura de se entrar na ordem do dia a Mesa verificar que não há número para votações, nem por isso se encerrará a sessão, que prosseguirá na discussão dos trabalhos dados para ordem do dia. Qualquer votação a fazer poderá ser reservada para quando haja número nessa ou noutra sessão.
Art. 42.º O destino da correspondência, representações, projectos e propostas será indicado pela Mesa, e não sendo impugnado entender-se há aprovado pela Câmara.
Art. 43.º Se a discussão sôbre a matéria dada para ordem do dia terminar antes da hora do encerramento da sessão, o resto do tempo será empregado conforme o julgar o Presidente, em objectos dos que se tratam antes da ordem do dia, ou em trabalhos nas comissões.
CAPÍTULO II
Das actas das sessões
Art. 44.º Nas actas de todas as sessões far-se há menção:
1.º Da hora em que se declarou aberta a sessão, de quem presidiu e dos nomes dos Deputados presentes à abertura;
2.º Dos nomes dos Deputados que entraram durante a sessão e dos que faltarem;
3.º Da leitura e aprovação da acta da sessão antecedente, de qualquer reclamação que acerca dela se suscitasse, e da resolução da Câmara, das declarações de voto, quando as haja;
4.º Do expediente de que se der conta à Câmara e do destino que teve;
5.º Da íntegra dos requerimentos, motivados ou não, requisitando informações, apresentados pelos Deputados, e cujo pronto seguimento é obrigatório, e bem assim dos enviados para a Mesa, durante o debate, e a êle adstritos, designadamente dos que tenham por objectivo julgar a matéria discutida ou prorrogar a sessão;
6.º Da resolução da Câmara acerca das propostas lidas, e da deliberação concernente aos projectos aprovados;
7.º Da íntegra de todas as moções e quaisquer propostas mandadas para a Mesa durante a discussão, declarando-se se foram ou não admitidas e que destino tiveram;
8.º Dos nomes dos Deputados e dos Ministros de Estado que usarem da palavra, designando qual o assunto versado, e declarando-se os que oraram a favor ou contra;
9.º Do resultado de todas as votações, especificando-se, em regra, o número de votos a favor ou contra;
10.º Dos nomes dos Deputados que, nas votações nominais, aprovarem ou ré-