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Diário da Câmara dos Deputados
Art. 52.º Os requerimentos adstritos ao debate para se julgar a matéria discutida, ou para se prorrogar a sessão, além de não poderem ser fundamentados serão votados sem discussão.
§ único. Nenhum Deputado, quando acabar de usar da palavra, poderá requerer que se julgue a matéria discutida. O Presidente não submeterá à votação da Câmara qualquer requerimento que não seja feito, nos termos dêste Regimento.
Art. 53.º O Deputado que pedir a palavra sôbre a ordem deverá, obtendo-a, declarar desde logo a moção que propõe. No caso contrário, ser-lhe há retirada a palavra pelo Presidente.
§ único. O Deputado que tiver pedido a palavra sôbre a ordem não poderá, obtendo-a, usar dela para discutir assuntos estranhos à sua moção. Se o fizer, o Presidente chamá-lo há ao objecto de ordem para que pedira a palavra, e, se insistir, retirar-lha há.
Art. 54.º Os Ministros de Estado, falando em nome do Govêrno, os presidentes e os relatores das comissões, na doutrina sujeita à discussão, e os autores das propostas, interrompem a ordem da inscrição e têm a palavra, pedindo-a, com preferência aos Deputados primeiro inscritos.
§ 1.º Os presidentes e os relatores só podem gozar da prerrogativa constante dêste artigo, pedindo e usando da palavra por parte das comissões a que pertençam.
§ 2.º Presidente e relator não podem falar seguidamente um ao outro.
Art. 55.º Nas questões de ordem, nenhum orador pode usar da palavra mais duma vez, e nas outras discussões mais de duas.
Exceptuam-se, porém:
1.º Os autores das moções e o Deputado que abrir o debate, que podem usar duas vezes da palavra;
2.º Os presidentes e relatores das comissões e os Ministros de Estado, que poderão falar mais de duas vezes.
Art. 56.º Todos os oradores dirigirão o seu discurso ao Presidente e conservar-se hão de pé.
Art. 57.º Os oradores enunciam livremente as suas opiniões e não podem ser interrompidos senão pelo Presidente ou por qualquer Deputado que invoque o
Regimento ou requeira a prorrogação da sessão.
§ único. As vozes apoiado e ouçam, ou outras análogas, proferidas durante o discurso de qualquer orador, são permitidas e não se reputam interrupção.
Art. 58.º É absolutamente proibido usar nas discussões de frases, palavras ou alusões que importem injúria a pessoa individual ou colectiva.
Art. 59.º Os oradores que infringirem a disposição do artigo antecedente poderão ser chamados à ordem e advertidos, pelo Presidente, para rectificar as palavras que possam considerar-se injuriosas.
O Presidente poderá também retirar-lhes a palavra, se assim o julgar conveniente à boa ordem e gravidade das discussões.
Art. 60.º Se a discussão degenerar em desordem, e o Presidente não puder restabelecer a ordem, tendo tocado até três vezes a campainha, cobrir-se há e dará os trabalhos por interrompidos ou por findos.
§ 1.º Em ambos os casos, os espectadores saïrão imediatamente das galerias.
§ 2.º No caso de interrupção, os trabalhos não poderão continuar sem ter decorrido meia hora.
Art. 61.º É permitido recitar discursos escritos desde que êstes sejam absolutamente inéditos e que o tempo da sua leitura não exceda aquele em que os respectivos oradores podem dispor da palavra.
Art. 62.º Nas discussões, os Ministros de Estado estão em tudo sujeitos às mesmas regras que os Deputados.
Art. 63.º O uso da palavra é limitado da maneira, seguinte:
a) Aos oradores que usarem da palavra antes da ordem do dia, dez minutos;
b) Aos que a usarem antes de se encerrar a sessão, cinco minutos;
c) Nas questões de ordem em que os oradores não podem usar dela mais duma vez, sessenta minutos;
d) Nas outras discussões em que os oradores não podem usar da palavra mais de duas vezes, sessenta minutos a primeira vez e trinta minutos a segunda;
e) Aos oradores a quem o Regimento permite que, sôbre o mesmo assunto, usem da palavra mais de duas vezes, sessenta minutos a primeira vez e quinze minutos as restantes.