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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
f) Nas interpolações versando algum ponto importante de política ou de administração, ou mais restritamente sôbre responsabilidade do Ministro em casos de traição, peita, subôrno ou concussão, abuso do poder e dissipação dos bens públicos, o Deputado interpelante e o Ministro interpelado da primeira vez que fizerem uso da palavra, sessenta minutos e das restantes trinta minutos.
g) Para requerimentos sôbre o modo de propor, sôbre o modo de votar e para interrogar a Mesa só o tempo indispensável para, sóbria e nitidamente expor o seu pensamento, sem quaisquer considerações ou explicações e sem nunca poder exceder dois minutos;
h) Para invocação do Regimento só o tempo necessário para a enunciação do número do artigo do Regimento cujo cumprimento se deseja;
§ único. Êsses prazos de tempo só podem ser prorrogados por votação nominal da Câmara.
Art. 64.º Os oradores a quem fôr concedido o uso da palavra, e que possam servir-se dela nos termos dos artigos anteriores por tempo superior a quinze minutos, serão obrigados a fazer os seus discursos da tribuna parlamentar.
Art. 65.º A transgressão das disposições anteriores, por parte de qualquer dos membros da Câmara, importa para o Presidente a obrigação de o chamar à ordem. Nos casos em que o Presidente chamar à ordem qualquer orador por um dos motivos expressos no Regimento da Câmara, ou por desobediência às disposições constantes nos artigos anteriores; poderá por sua própria iniciativa retirar-lhe o uso da palavra e, no caso ainda de desobediência, propor à assemblea a proïbição da comparência do Deputado desobediente na sala das sessões por tempo não superior a dez dias.
CAPÍTULO IV
Da apresentação das propostas e projectos de lei
Art. 66.º Todas as propostas e projectos de lei que tiverem de ser apresentados à Câmara, serão sempre precedidos, de relatório e assinados. No acto, porém, de serem enviados para a Mesa, não é permitida a sua leitura, nem tam pouco a dos correspondentes relatórios. Uns e outros terão publicação obrigatória no Diário do Govêrno, no dia imediato ao da apresentação à Câmara.
§ único. Para execução dêste artigo, deverão ser mandados para a Mesa, em duplicado, todos os projectos e propostas de lei, sendo um dos dois exemplares destinado à inserção no Diário do Govêrno, e outro ser enviado à secção ou secções respectivas.
Art. 67.º Dos projectos e propostas de lei publicados no Diário do Govêrno tirar-se-hão as separatas necessárias para serem distribuídas pelas associações de classe e corporações científicas que para êsse fim se tenham inscrito na Secretaria do Congresso da República.
§ 1.º Na parte superior dessas separatas indicar-se há o prazo, que será normalmente de oito dias, durante o qual o destinatário poderá, por escrito, expor, o seu parecer, ou propor qualquer alteração ao projecto ou proposta de lei.
§ 2.º Quando qualquer destinatário achar curto o prazo fixado, poderá dentro do mesmo prazo, solicitar a sua prorrogação ao que a Mesa da secção deferirá, se achar razoável.
§ 3.º A correspondência das associações e corporações a que se refere êste artigo será sempre dirigida ao 1.º secretário da Mesa da Câmara, que lhe dará o devido expediente.
Art. 68.º Os Ministros de Estado podem também apresentar, pessoalmente, ou por escrito, em ofício dirigido ao Presidente, quaisquer propostas de lei em nome do Govêrno.
Art. 69.º As propostas de que trata o artigo antecedente, cumpridas para com elas o que dispõe os artigos 66.º e 67.º, serão remetidas pela Mesa à secção ou secções respectivas.
Art. 70.º Os pareceres das comissões, com as propostas ou projectos de lei originais, a última redacção da secção ou secções que os tiverem apreciado e quaisquer outros documentos que possam esclarecer o assunto, serão impressos, distribuídos a todos os Deputados e, quarenta o oito horas depois, poderão ser dados para ordem do dia.
§ 1.º Para o serviço da Mesa e da Câmara, haverá as colecções necessárias, devendo cada um dos projectos e parece