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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
§ 3.º O adiamento rejeitado não pode ser de novo proposto com o mesmo fundamento.
§ 4.º A proposta ou projecto de lei adiado indefinidamente não pode ser trazido à discussão na mesma sessão legislativa.
§ 5.º Quando algum Deputado quiser, durante debate, propor a alteração do projecto na sua estrutura geral ou em qualquer das suas disposições tem cabimento a moção de ordem de apresentação de proposta.
Art. 82.º Aos Deputados é permitido retirar qualquer proposta que hajam oferecido, se o fizeram antes dela ter sido admitida pela Câmara.
§ único. A proposta, depois de admitida, só poderá ser retirada com prévio consentimento da Câmara.
Art. 83.º Se outro Deputado adoptar como sua a proposta que se pretende retirar, seguirá esta os termos do Regimento como proposta do Deputado adoptante.
Art. 84.º A discussão acaba, ou por se haver esgotado a inscrição, ou por aprovação de requerimento para que a matéria se julgue discutida, na forma do artigo […].º dêste Regimento.
Neste último caso a Câmara resolverá por votação, se a matéria está suficientemente discutida.
§ único. Em nenhum caso a matéria será posta à votação senão depois de extinta a inscrição, ou depois de aprovado requerimento especial para que ela se julgue discutida.
Art. 85.º Finda a discussão, não poderá o Presidente conceder a palavra a nenhum Deputado para explicações de facto ou de discurso. Quando, porém, a Câmara, em casos especiais, permita as explicações, estas só poderão efectivar-se no período destinado aos assuntos de antes de se encerrar a sessão ou em hora de prorrogação da sessão.
Art. 86.º Nenhum Deputado poderá requerer que se julgue a matéria discutida na seqüência do discurso dum Ministro de Estado, do Presidente ou relator da comissão na matéria que se discute, nem do seu próprio.
Art. 87.º A moção para se passar à ordem do dia, depois de discutida, é a primeira a ser votada.
CAPITULO VI
Das votações
Art. 88.º As votações ou são públicas ou secretas. São votações públicas as votações nominais e por sentados e levantados.
São votações secretas as que se fazem por escrutínio de listas.
§ 1.º As votações nominais fazem-se, chamando o primeiro secretário os Deputados pelos seus nomes, e respondendo cada um deles em voz alta sôbre a questão proposta, aprovo ou rejeito. O segundo secretário toma também nota dos que votam a favor e contra o que virá a constar da acta.
§ 2.º As votações por sentados e levantados fazem-se convidando o Presidente os Deputados, que aprovam a proposta, a que se levantem, conservando-se sentados os que a rejeitam. Um dos Secretários conta os levantados e o outro os sentados, declarando cada um o número dos que contou. Sendo necessário far-se há a prova da Votação, repetindo-se a operação em sentido contrário.
§ 3.º As votações por escrutínio de listas fazem-se escrevendo cada Deputado em uma lista tantos nomes quantos os elegendos, e, dobrada, a lançará, segundo a ordem da chamada, em uma urna. Repete-se a votação, havendo discordância entre o número das listas e o dos Deputados votantes, verificada pelas notas tomadas por um dos secretários na ocasião da chamada, salvo se esta discordância não influir no resultado da votação.
§ 4.º Nas votações públicas a Mesa vota sempre em último lugar; nas votações secretas o Presidente e Secretários votarão primeiramente, descendo para isso dos seus lugares.
§ 5.º Não poderá nunca tomar-se deliberação alguma por aclamação.
Art. 89.º Os Deputados, na ocasião das votações secretas, não deverão deixar os seus lugares senão à proporção que forem chamados para lançarem nas urnas as esferas ou listas, e é absolutamente proïbido que próximo à urna esteja mais que o Deputado votante.
Art. 90.º Nenhum Deputado poderá eximir-se de votar, estando presente quando principiar a votação, e todos serão obrigados a ocupar os seus lugares.