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Diário da Câmara dos Deputados
§ único. Quando algum Deputado quiser examinar as actas das sessões secretas, dirigir-se há para êsse fim ao Presidente. O livro das actas será aberto, na Mesa, pelo Presidente, e fechado e lacrado de novo com as solenidades acima prescritas, findo que seja o exame.
TÍTULO V
Das Secções
CAPÍTULO I
Da constituição das Secções
Art. 116.º A Câmara subdivide-se em quatro Secções com a denominação e número de Deputados seguintes:
a) Secção I — Economia Nacional — composta de sessenta Deputados;
b) Secção II — Cultura Nacional — composta de quarenta e dois Deputados;
c) Secção III — Administração Pública — composta de trinta e seis Deputados;
d) Secção IV — Defesa Nacional — composta de vinte e quatro Deputados.
Art. 117.º Nas Secções estarão proporcionalmente representadas as correntes políticas existentes na Câmara.
Art. 118.º As correntes políticas distinguem-se pela formação de grupos parlamentares, cada um dos quais deverá adoptar denominação distinta.
§ 1.º Nenhum Deputado pode estar inscrito em mais de um grupo parlamentar, nem pertencer a mais de uma secção.
§ 2.º Os Deputados independentes podem agregar-se a qualquer grupo parlamentar, formando os que não usarem desta faculdade um grupo independente.
§ 3.º Cada grupo parlamentar deverá comunicar à Mesa da Câmara, por escrito, os nomes dos seus respectivos leaders ou representantes.
Art. 119.º No princípio de cada legislatura, logo que o número de Deputados proclamados tenha atingido dois terços do número total dos membros da Câmara, a Mesa designará o número de Deputados de que devem compor-se provisoriamente as secções, na proporção do número fixado para cada uma delas.
Art. 120.º Os representantes ou leaders dos grupos parlamentares enviarão
para a Mesa da Câmara uma relação contendo os nomes dos Deputados proclamados que respectivamente os constituam, os quais serão registados na Secretaria.
§ 1.º A esta relação serão acrescentados os nomes dos Deputados posteriormente proclamados, conforme a participação dos representantes ou leaders dos respectivos grupos parlamentares.
§ 2.º Quando qualquer grupo parlamentar sofra alguma alteração na sua composição, será o facto participado à Mesa da Câmara pelos respectivos representantes e rectificadas as competentes relações.
Art. 121.º Estabelecido provisòriamente o número de Deputados de cada secção, a Mesa da Câmara designará, também provisòriamente, o número dos Deputados de cada grupo parlamentar que as deve constituir, de harmonia com o disposto no artigo 117.º
§ 1.º Fixado êsse número, os representantes dos grupos parlamentares participarão, por escrito, à Mesa da Câmara os nomes dos Deputados que respectivamente devem compor as secções.
§ 2.º Os Deputados posteriormente proclamados serão pela Mesa da Câmara distribuídos pelas secções, de harmonia com as indicações dos representantes dos grupos parlamentares.
§ 3.º Proclamados todos os membros da Câmara, procederá a Mesa à revisão da composição das secções, se houver lugar a ela, procedendo-se semelhantemente quando qualquer grupo parlamentar sofra alteração que modifique sensivelmente a proporcionalidade da representação.
§ 4.º É permitida a mudança de secção por meio de permuta entre Deputados pertencentes ao mesmo grupo parlamentar, devendo o facto ser comunicado à Mesa da Câmara.
§ 5.º O Presidente da Câmara é considerado membro de todas as secções, tendo em todas direito de voto.
Art. 122.º No princípio de cada sessão legislativa cada secção elegerá a sua Mesa, que será composta de Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários, eleitos nos termos do artigo 10.º e seguintes dêste Regimento.