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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
cional, precedendo parecer da comissão de finanças.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, a secção I será a última a apreciar o projecto ou proposta de lei.
Art. 130.º Quando qualquer secção, que tenha de examinar uma proposta ou projecto de lei, divirja da que anteriormente o examinou, comunicá-lo há à Mesa dessa outra secção e o conflito será resolvido em sessão conjunta das mesmas secções.
§ único. Na hipótese dêste e do artigo anterior, o Presidente será o mais velho e os secretários serão um de cada secção.
Art. 140.º Toda a correspondência externa das secções será expedida por intermédio da Mesa da Câmara.
Art. 141.º As Mesas das secções podem requisitar taquígrafos ou quaisquer outros empregados da Secretaria do Congresso para o serviço das sessões.
CAPÍTULO IV
Das discussões e votações nas secções
Art. 142.º Fiada a leitura na Mesa, declarará o Presidente o projecto e respectivos pareceres em discussão.
Art. 143.º Os projectos de lei que contiverem mais de um artigo, alem do da revogação geral, passarão por duas discussões distintas.
Art. 144.º A primeira discussão denominada da «generalidade» versará principalmente sôbre a conveniência e oportunidade de se legislar sôbre a matéria de que trata o projecto de lei e sôbre o complexo das suas disposições, sistema e tendências delas. A segunda discussão, denominada da «especialidade», incidirá sôbre cada uma das disposições especiais do projecto de lei.
§ único. A aprovação de qualquer projecto de lei, na generalidade, não significa, em caso algum, a adopção das disposições especiais que contiver.
Art. 145.º Os projectos que não forem aprovados na generalidade considerar-se hão rejeitados em todas as suas partes.
Art. 146.º A qualquer Deputado é permitido mandar para a Mesa propostas para eliminação, emendas, aditamentos e substituïções à matéria em discussão, ainda que não tenha tomado parte no debate. Depois de admitidas o classificadas, ficarão as emendas, substituïções e aditamentos em discussão cumulativamente com a matéria principal. Os aditamentos, porém, só podem ser votados depois de aprovada ou rejeitada a matéria a que forem oferecidos, quando não fiquem prejudicados pela mesma votação.
§ único. Não serão submetidos à votação da secção os aditamentos, substituïções, propostas e emendas, atinentes a modificar os projectos ou pareceres em debate, sem prèviamente serem sujeitos ao exame das comissões correspondentes, se alguma delas assim o reclamar:
Art. 147.º Serão classificadas:
Emendas. As propostas que, conservando parte do texto do projecto que se discute, restringirem, ampliarem ou modificarem a matéria principal;
Aditamentos. As propostas que contiverem matéria nova que se acrescente ao projecto em discussão, conservando a parte textual da proposta primitiva, mas ampliando-a, restringindo-a ou explicando-a;
Substituïções. As propostas que contiverem disposição diversa ou contrária àquela que se discute.
§ único. Se a classificação das propostas mandadas para a Mesa fôr impugnada, o Presidente deverá sôbre o caso abrir discussão.
Art. 148.º Qualquer Deputado poderá tomar parte nas discussões das secções a que não pertença e apresentar propostas de emenda, aditamento, substituição ou eliminação, não tendo, porém, direito de voto.
Art. 149.º Quando a Mesa o julgar conveniente ou a secção assim o delibere, serão convidados os representantes das classes organizadas e associações interessadas nos assuntos em discussão, ou quaisquer outras entidades cuja consulta se entenda necessária, a comparecer à sessão a defender os seus alvitres, devendo indicar-se-lhes prèviamente o dia e hora da comparência.
Art. 150.º Para o uso da palavra nas sessões de secções é aplicável o disposto nos artigos 59.º a 73.º dêste Regimento, mas o tempo por que cada orador pode usar da palavra fica em todas as hipóteses reduzido a metade.
Art. 151.º As votações nas sessões de secções fazem-se por levantados e sentados, achando-se presente a maioria dos Deputados que constituem a secção.