O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30
Diário da Câmara dos Deputados
9.º Estando ocupados todos os bancos, não se deixará entrar ninguém emquanto não houver lugar vago, de sorte que as coxias estejam desocupadas.
Art. 173.º Nos termos dos artigos do Regimento da Câmara dos Deputados e 161.º do Senado, os empregados da polícia do Congresso poderão prender em flagrante delito a pessoa ou pessoas que dentro do edifício respectivo promoverem qualquer perturbação de ordem ou cometerem qualquer delito, e fá-las hão conduzir à estação policial competente mais próxima, onde prestarão esclarecimentos que puderem servir de fundamento ao auto que ali se levantar, dando imediatamente parte à Mesa do que houver ocorrido.
Art. 173.º Pela direcção geral da secretaria do Congresso serão dadas à fôrça militar permanente do edifício as seguintes instruções, em nome dos Presidentes das duas casas do Congresso:
1.º A guarda para o fim de fazer continências, sòmente será chamada às armas à passagem do Chefe do Estado e aos Presidentes das Câmaras Legislativas;
2.º As sentinelas são as das armas, a do lado da Calçada da Estrêla e a das traseiras do edifício;
3.º A sentinela das armas, além das obrigações inerentes ao seu pôsto, impedirá que prejudiquem o monumento ao orador José Estêvão Coelho de Magalhães, as árvores e as grades do largo, e vigiará pelo conservação da boa ordem e asseio do vestíbulo do Palácio, não permitindo nele nenhum ajuntamento e mantendo livre a passagem;
4.º As sentinelas do lado da Calçada da Estrêla e das traseiras do edifício cumpre vigiar pela segurança do Palácio e conservar o trânsito desimpedido;
5.º O comandante da guarda entender-se há, em tudo quanto diga respeito ao serviço privativo de cada uma das Câmaras, com o director geral;
6.º Cumpre a todas as sentinelas não deteriorar, nem permitir que seja deteriorada, qualquer parte do edifício, recomendando-se ao comandante da guarda haja de fazer observar rigorosamente estas instruções, para evitar que tenha de representar-se superiormente à autoridade militar.
Art. 174.º Pela direcção geral da secretaria do Congresso serão dadas à fôrça militar da guarda de honra às duas casas do Congresso, e em nome dos respectivos Presidentes, as seguintes instruções:
1.º Prestar a continência militar à entrada e saída dos Presidentes das duas casas do Congresso;
2.º Prestar o número de sentinelas que, em virtude de ordem superior, forem indicadas pelo almoxarife do Palácio do Congresso, que designará o local onde devem ser colocadas;
3.º Auxiliar os empregados de polícia da Câmara (almoxarife do palácio, porteiro, contínuos, guardas-portões) por meio das sentinelas, quando aqueles empregados a elas recorram;
4.º A guarda só poderá retirar depois de lhe ser comunicado, da parte da Direcção Geral, que se encerraram as sessões;
5.º Prestar o auxílio da fôrça quando seja requisitado pelas presidências, nas circunstâncias que elas julguem oportunas;
6.º Não permitir aglomeração de pessoas junto da porta sul da entrada do edifício e no vestíbulo até a escadaria que dá ingresso ao primeiro andar;
7.º Não consentir a entrada no edifício de quaisquer manifestações ou comissões sem prévia autorização das Mesas, mandando fechar os portões, com excepção do do sul, sendo necessário;
8.º Ordenar a permanência de três guardas junto ao patamar da escadaria que dá ingresso para a sala dos Passos Perdidos, não permitindo aglomeração de pessoas nesse patamar.
TÍTULO VII
Disposições diversas
CAPÍTULO I
Disposições relativas à Mesa
Art. 175.º A Mesa expedirá, sem dependência de resolução da Câmara, os requerimentos dos Deputados e as requisições das comissões em que se pedirem ao Govêrno informações ou documentos, transcrevendo-os precedentemente na acta e sendo publicados no Diário da Câmara.