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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
cujas funções hajam findado, e uma cópia autêntica da parte respectiva da mesma acta servirá ao primeiro de recibo de entrega.
Art. 165.º A Comissão Administrativa exerce todas as funções que pela Constituïção da República ou pelos Regimentos das duas Câmaras não sejam da competência exclusiva das Mesas.
Art. 166.º A Comissão Administrativa tem uma sessão ordinária em cada semana. O Secretário lavra, ou manda lavrar a acta, que é lida perante os vogais e assinada por todos.
§ único. O Presidente pode convocar a Comissão extraordinàriamente quando as circunstâncias assim o requeiram.
Art. 167.º Compete especialmente à Comissão Administrativa;
1.º Fazer inventariar os móveis pertencentes às Câmaras;
2.º Organizar, assinar e fazer enviar ao Ministério das Finanças o orçamento do Congresso;
3.º Ordenar o pagamento dos subsídios aos membros do Congresso;
4.º Ordenar o pagamento dos vencimentos do pessoal;
5.º Ordenar o pagamento da despesa que se realizar com a publicação das sessões, dos pareceres e mais documentos;
6.º Requisitar até 15 de cada mês, pelo Ministério das Finanças, o duodécimo da sua dotação para fazer face aos pagamentos mensais;
7.º Ordenar qualquer despesa autorizada no Orçamento para o serviço do Congresso, e bem assim ordenar o respectivo pagamento;
8.º Proceder a todos os trabalhos que digam respeito à administração superior do Congresso;
9.º Prestar conta anual às Câmaras.
Art. 168.º O tesoureiro da comissão administrativa é o único responsável pela guarda dos fundos que lhe são confiados, deduzida a responsabilidade que possa caber, ao seu ajudante dentro da respectiva caução.
Art. 169.º A comissão administrativa apresentará, dentro do mais curto espaço de tempo possível, à Câmara dos Deputados, de onde depois de aprovadas transitarão para o Senado, as contas da sua gerência relativas ao ano económico findo, acompanhadas de um mapa com o desenvolvimento dos saldos por artigos.
§ único. Só as Câmaras são competentes para julgar da boa ou má aplicação das quantias recebidas por conta da sua dotação.
CAPÍTULO III
Da secretaria da direcção geral do Congresso da República
Art. 170.º O Congresso da República tem uma secretaria constituída por uma direcção geral, dividida em Repartições e secções, com os quadros do pessoal e vencimento actualmente em vigor ou com as modificações que subseqüentemente venham a constar de diploma legal.
CAPÍTULO IV
Da polícia da Câmara
Art. 171.º Nas galerias devem ser observados os seguintes preceitos, que estarão patentes em quadros bem visíveis e devidamente conservados:
1.º Todas as pessoas presentes nas galerias devem ser mudos espectadores das discussões, votações e mais actos dos membros do Congresso;
2.º Qualquer aclamação ou rumor, indício de aprovação ou reprovação, lhes é rigorosamente proïbido;
3.º Quem quer que fôr intimado pelos continuos para sair da galeria deve obedecer imediatamente e sem a menor resistência;
4.º Nenhum indivíduo, qualquer que seja a classe a que pertença, pode entrar armado no recinto do Congresso nem na galeria, excepto as sentinelas e os oficiais ou oficiais inferiores que vêm rendê-las ou rondá-las;
5.º Quem entrar nas galerias deve descobrir-se e conservar-se descoberto;
6.º Não haverá nas galerias públicas lugares privilegiados, nem precedência alguma de lugares e assentos;
7.º O corpo diplomático e os redactores dos diários políticos têm na sala das sessões lugares especiais;
8.º As pessoas existentes na galerias devem sair delas imediatamente, e em silêncio, apenas pelo Presidente fôr anunciada a formação da Câmara em sessão secreta, ou quando dê a sessão por interrompida ou encerrada;