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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
moções, se as houver, quando esteja exgotada a inscrição ou seja aprovado requerimento para que se julgue a matéria suficientemente discutida.
§ 2.º Em nenhuma hipótese os debates políticos podem prejudicar a realização das sessões das Secções ou das sessões plenárias para discussão de pareceres.
Art. 103.º. As notas de interpelação serão no mesmo dia da apresentação mandadas por cópia, pelo 1.º Secretário, ao Ministro ou Ministros de Estado que hão-de ser interpelados.
Art. 104.º Informado o Presidente da Câmara de que os Ministros se acham habilitados para responder a alguma ou algumas interpelações anunciadas, designará o dia em que elas hajam de verificar-se.
Art. 105.º Nas interpelações sòmente tomarão parte o Deputado interpelante e o Ministro de Estado interpelado, podendo falar cada um duas vezes a respeito do objecto da interpelação.
§ único. Se houver, porém, quem, além dêles, peça a palavra acêrca do mesmo objecto, o Presidente não lha poderá conceder sem prévio consentimento da Câmara. Nesse caso nenhum deles poderá falar mais de uma vez.
Art. 106.º Se a interpelação versar sôbre algum ponto importante da política ou de administração, ou, mais restritamente, sôbre responsabilidade do Ministro em casos de traição, peita, suborno ou concussão, abuso de poder e dissipação dos bens públicos, o debate tornar-se há amplo e será regulado pelas disposições do Regimento.
Art. 107.º As interpelações poderão terminar pela apresentação e votação duma proposta que exprima o juízo da Câmara sôbre a matéria que fôr objecto da interpelação.
CAPÍTULO VIII
Das sessões secretas
Art. 108.º A Câmara dos Deputados funciona em sessão secreta, por bem do Estado:
1.º Por indicação da Mesa;
2.º Em virtude de proposta de um Deputado, apoiada por mais cinco e aprovada pela Mesa, à qual serão confiados os motivos que tiver o proponente;
3.º Em virtude de proposta do Govêrno feita à Mesa;
4.º Por simples requisição de vinte Deputados, que apenas informarão o Presidente do assunto a tratar na sessão secreta.
Art. 109.º A interpelação anunciada em sessão pública não pode ser transferida para sessão secreta sem anuência do autor da interpelação ou resolução especial da Câmara.
Art. 110.º O Presidente anunciará a formação da Câmara em sessão secreta pela seguinte forma:
«A Câmara vai constituir-se em sessão secreta por assim o exigir o bem do Estado».
Os espectadores saïrão das galerias, e da sala os indivíduos que não forem Deputados ou Ministros do Estado.
Art. 111.º A Mesa tomará as providências necessárias para. que não possa ser ouvido fora da saia o que se passar nas sessões secretas.
Art. 112.º Nos casos dos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 44.º, a Câmara resolverá, em vista dos motivos expostos, se a sessão deverá continuar a ser secreta, ou se o objecto dela há-de ser tratado em público.
Art. 113.º Na acta da sessão pública mencionar-se hão os nomes do Deputado que propôs e dos cinco que apoiaram a proposta da sessão secreta (n.º 2.º do artigo 44.º), ou, segundo o caso, mencionar-se há também que a sessão secreta se realizou por indicação da Mesa, ou em virtude de proposta do Govêrno, e bem assim serão mencionados igualmente os nomes dos Deputados que, em conformidade com o n.º 4.º do artigo 108.º requereram a sessão secreta.
Art. 114.º As actas das sessões secretas serão feitas pelos Secretários, aprovadas na mesma sessão e transcritas em livro reservado. Nestas actas, além do que é essencial a todas (artigo 44.º) far-se há menção dos nomes dos Deputados e dos Ministros de Estado que tomarem parte no debate, a favor ou contra, e, quanto fôr possível, o extracto das opiniões que emitirem.
Art. 115.º O livro reservado, de que trata o artigo antecedente, será lacrado e selado com o sêlo da Câmara e rubricadas pela Mesa as cintas que o fecharem.