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Diário da Câmara dos Deputados
Art. 91.º Quando a votação produzir empate, a proposta, parecer, ou projecto sôbre que ela recaiu, entrará de novo em discussão.
§ 1.º Se o empate se der em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, ou se, tendo havido discussão, estiver esgotada a inscrição, repetir-se há a votação na sessão imediata.
§ 2.º Se houver empate na terceira votação, a proposta considerar-se há rejeitada.
§ 3.º Para os fins dêste artigo, considera-se empatada a votação quando, havendo número suficiente de Deputados na sala, a proposta não renüir o número de votos indispensável para a sua aprovação.
Art. 92.º Quando no acto do qualquer votação se verifique que não há número suficiente de Deputados na sala para a Câmara deliberar, o Presidente assim o anunciará, passando à discussão de outros trabalhos marcados para ordem do dia, se os houver, e, caso contrário, levantará a sessão, publicando-se no Diário, da Câmara os nomes dos Deputados então presentes.
Art. 93.º Haverá votação nominal quando fôr requerida por um Deputado e apoiada por um têrço dos Deputados presentes, e prefere a todas as outras votações.
Art. 94º Julgada a matéria discutida, nenhum Deputado poderá pedir a palavra senão ou sôbre o modo de votar, ou sôbre o modo pelo qual, a questão discutida há-de ser proposta; mas, neste último caso, só depois do Presidente indicar a maneira por que a vai propor.
§ único. Em qualquer dos casos o Deputado dará o seu parecer em palavras sóbrias e sem nunca poder exceder 2 minutos.
Art. 95.º A ordem da votação é:
1.º Sôbre as questões prévias;
2.º Sôbre a proposta de adiamento;
3.º Sôbre a moção propondo a alteração do projecto na sua estrutura geral;
4.º Sôbre a moção propondo a alteração de qualquer disposição do projecto;
5.º Sôbre a adopção do texto aprovado na secção ou secções respectivas.
Art. 96.º As propostas ou projectos de lei rejeitados bem como os artigos que contenham matéria rejeitada não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
Art. 97.º Nas votações por sentados ou levantados haverá contraprova sempre que qualquer Deputado a requeira.
§ único. Êste modo de votação emprega-se em todos os casos em que ou o Regimento ou resolução especial da Câmara não dispuserem o contrário.
Art. 98.º Nas votações por escrutínio de listas, estas deverão conter tantos nomes quantos forem os Deputados que tiverem de ser eleitos.
§ 1.º São válidas as listas que contiverem nomes de mais ou de menos; mas, no primeiro caso, os últimos nomes que excederem o número fixado não serão tidos em conta.
§ 2.º Nas listas que contiverem nomes errados apurar-se hão apenas os nomes que estiverem certos.
Art. 99.º No escrutínio de listas, é suficiente a pluralidade relativa de votos.
§ 1.º A maioria conta-se sôbre as listas válidas, exceptuadas as listas brancas e as inutilizadas.
§ 2.º Nas eleições da Mesa guardar-se há o que se acha disposto no artigo respectivo dêste Regimento.
Art. 100.º Quando em qualquer eleição houver empate de votos, terá a preferência o Deputado mais velho; e no caso de idades iguais decidirá a sorte.
Art. 101.º Não podem ser eleitos pela Câmara nem nomeados pela Mesa, para cargos de comissões da mesma Câmara senão os Deputados que hajam tomado assento, nos termos dêste Regimento.
CAPÍTULO VII
Das sessões para debates políticos e para interpelações
Art. 102.º Quando, para ordem do dia, pelo Presidente fôr marcado qualquer debate político por virtude de incidente levantado em sessão anterior, aprovação de negócio urgente ou comunicação de qualquer Ministro, a sua discussão seguirá até final.
§ 1.º Na hipótese dêste artigo a discussão considerar-se há sempre generalizada e só terminará, com a votação de