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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
jeitarem a matéria proposta, e bem assim dos que usarem da palavra para negócios urgentes, para explicações por invocação do Regimento e para antes de encerrar a sessão;
11.º Do resultado das eleições a que a Câmara proceder em escrutínio secreto;
12.º Dos nomes dos Deputados designados pela Mesa para as secções, deputações ou comissões;
13.º Das propostas para se prorrogarem as sessões, das notas de interpelação, preguntas escritas aos Ministros e de outra qualquer proposta verbal ou escrita, e do seu resultado, e ainda da remessa para a Mesa, ou indigitação apenas, de papéis cuja publicação no Diário da Câmara ou no Diário do Govêrno seja pedida pelos Deputados ou Ministros de Estado;
14.º Da matéria designada para a ordem do dia da sessão seguinte;
15.º Da hora a que se tiver verificado o encerramento da sessão.
Art. 45.º Os autógrafos das actas, assinados pelo Presidente e pelos dois secretários em exercício, serão guardados no arquivo da Câmara.
CAPÍTULO III
Da Inscrição, concessão e uso da palavra
Art. 46.º Os Deputados têm direito de apresentar propostas, moções de ordem e projectos de lei, representações, requerimentos e outros quaisquer documentos; de fazer declarações de voto, anunciar e realizar interpelações aos Ministros de Estado; interrogá-los por escrito ou verbalmente e tomar parte em todas as discussões que se suscitarem na Câmara e ainda de interrogar a Mesa acêrca do estado dos assuntos sôbre que a Câmara tenha de pronunciar-se.
§ 1.º Encerrada a discussão, não pode ser admitida qualquer proposta ou moção.
§ 2.º Não pode ser mandada para a Mesa proposta alguma relativa a assunto já discutido e votado.
Art. 47.º O uso dos direitos estabelecidos no artigo antecedente depende da prévia inscrição do Deputado e da concessão, pelo Presidente, da palavra, a qual lhe será dada pela ordem e especialidade da inscrição.
Art. 48.º Haverá duas inscrições gerais:
1.ª Para antes da ordem do dia, podendo o Deputado, quando lhe fôr concedida a palavra, tratar de quaisquer assuntos de interêsse público, apresentar quaisquer representações e outros documentos, projectos de lei ou propostas ou mandar para a Mesa notas de interpelação, preguntas aos Ministros e requerimentos, requisitando informações pelas várias repartições do Estado; e o Ministro poderá apresentar propostas de lei, respostas verbais ou escritas a preguntas dos Deputados, se não preferir enviá-las por ofício à Mesa, e fazer quaisquer comunicações à Câmara.
2.ª Para tomar parte em qualquer discussão do parecer ou questão que esteja em ordem do dia.
No primeiro caso o Deputado ou Ministro inscrever-se há na Mesa ou pedirá a palavra; no último, sòmente poderá pedi-la e ser lhe concedida depois de Presidente declarar a matéria em discussão.
§ único. Além destas duas inscrições de ordem geral, aos Deputados e Ministros do Estado poderá também ser concedida a palavra; antes de se encerrar a sessão, para explicações, para pedir ou fornecer sucintas informações de interêsse público, para enviar para a Mesa papéis cujo destino seja urgente, ou ainda reclamar providências em assunto cuja reclamação não admita delongas.
Art. 49.º A palavra pedida para antes da ordem do dia será concedida, por ordem da inscrição, preferindo, porém, primeiro os que desejarem tratar de negócios urgentes, se a urgência fôr reconhecida, e depois os que desejarem falar na presença do Ministro se êste ocupar o seu lugar. A inscrição feita numa sessão servirá para a seguinte para os Deputados que não usaram da palavra.
Art. 50.º A nota de interpelação e a pregunta escrita do Ministro será lida na Mesa e expedida na sessão em que fôr apresentada.
Art. 51.º A palavra para discussões da ordem do dia será também concedida por ordem da inscrição, excepto se fôr pedido para requerimentos adstritos ao debate, para se julgar a matéria discutida ou para se prorrogar a sessão, sôbre a ordem que preferirá à inscrição sôbre a matéria e nos casos do artigo […].º