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Diário da Câmara dos Deputados
ceder às votações e anunciar o seu resultado, assinar as actas, as propostas de lei e os ofícios dirigidos à Presidência da República e ao Senado, observar e fazer observar êste Regimento e indicar a ordem do dia das sessões plenárias.
O Presidente representa oficialmente a Câmara dos Deputados e em nome dela recitará as devidas alocuções nas solenidades públicas a que tiver de assistir, segundo o estilo, as quais assim como as respostas que lhe forem dadas, serão depois de lidas à Câmara, lançadas na acta e publicadas no respectivo Diário.
O Presidente faz parte das grandes deputações determinadas neste Regimento, ou que forem nomeadas em virtude de resoluções especiais.
Dá conta à Câmara de todos os actos praticados, em nome dela, fora do seu recinto.
Art. 17.º O Presidente não pode discutir do seu lugar.
Querendo, porém, tomar a palavra para discutir, deixará a cadeira ao Vice-Presidente, não podendo tornar a ocupá-la enquanto não acabar a discussão em que tomou parte e a votação que sôbre essa discussão incidir.
Art. 18.º O Presidente exerce, como tal, autoridade sôbre todos os empregados das repartições dependentes da Câmara dos Deputados.
CAPÍTULO III
Dos Vice-Presidentes
Art. 19.º Na falta ou impedimento do Presidente fazem as suas vezes os Vice-Presidentes. Afora êste caso, não exercem mais funções do que as de Deputados.
§ único. Tem a preeminência, no exercício das suas funções, o Vice-Presidente mais votado, e, em igualdade de votação, o mais idoso.
Art. 20.º Na falta dos Vice-Presidentes o Presidente será substituído pelo Deputado presente mais velho.
CAPÍTULO IV
Dos Secretários e Vice-Secretários
Art. 21.º O Deputado que na eleição para secretários obtiver maior número de votos, e, no caso de votação igual, o mais velho será o primeiro Secretário da Câmara.
Art. 22.º Incumbe ao primeiro Secretário:
1.º Fazer a chamada dos Deputados no princípio da sessão quando seja necessário para se verificar se há número e para as votações;
2.º Dar conta da correspondência que se tiver recebido;
3.º Assinar a correspondência que se expedir e que não tiver de ser assinada pelo Presidente sòmente;
4.º Fazer a leitura das propostas mandadas para a Mesa, e que, em conformidade com êste Regimento, estão sujeitas a essa formalidade;
5.º Superintender na secretaria, dando expediente aos negócios que da mesma secretaria dependerem;
6.º Ordenar, de acôrdo com o Presidente, que seja remetida ao seu destino a correspondência externa da Câmara, e às secções todos os papéis relativos aos negócios que nelas houverem de discutir-se;
7.º Praticar os mais actos que por êste regulamento lhe são incumbidos.
Art. 23.º O segundo Secretário substitui o primeiro nos seus impedimentos, auxilia os trabalhos da Mesa, faz a inscrição dos Deputados que pedem a palavra e procede à leitura das actas da Câmara.
Art. 24.º O Secretário que quiser tomar parte em alguma discussão, descerá da Mesa, e será substituído nela nos termos dêste Regimento.
Art. 25.º Os Vice-Secretários substituem os Secretários nos seus impedimentos; não estando na Mesa, servirão de escrutinadores em todas as votações por listas ou por esferas.
Art. 26.º A falta temporária dos Vice-Secretários será suprida pelos Deputados que a Presidência designar.
TÍTULO IV
Dos Trabalhos da Câmara nas sessões plenárias
CAPÍTULO I
Disposições gerais sôbre as sessões plenárias
Art. 27.º As sessões plenárias serão públicas, à excepção dos casos especificados neste Regimento.